PL Nº 4834 de 2016


Estabelece normas gerais de transferência de tecnologia produzida por entidades públicas e dá outras providências.

PROJETO DE LEI Nº 4834, DE 2016
(Do Sr. Alberto Fraga)
Estabelece normas gerais de transferência de tecnologia produzida por entidades públicas e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de transferência de tecnologia produzida por entidades públicas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Art. 2º A transferência de tecnologia produzida por entidades públicas, de forma autônoma ou em parceria, obedecerá ao previsto na legislação federal de licitações e contratos da Administração Pública.
§ 1º Entende-se por tecnologia, para efeitos desta lei, qualquer forma de conhecimento que tenha repercussões econômicas.
§ 2º Consideram-se entidades públicas, pare efeitos desta Lei, quaisquer órgãos públicos mantidos pela Administração, inclusive as universidades públicas e as empresas de capital misto.
Art. 3º Na transferência de tecnologia dar-se-á preferência, respectivamente, a empresa nacional ou empresa estrangeira que se comprometa a investir no país.
Parágrafo único. Em casos de conhecimento que possa ter grave repercussão na segurança nacional ou na segurança da sociedade, o órgão federal competente deverá ser previamente consultado, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo desta proposição é reapresentar matéria que foi objeto de projeto de lei em 2004.
Este projeto de lei busca resguardar o conhecimento produzido pelas entidades públicas, em especial as universidades e empresas de capital misto.
O conhecimento produzido por esses órgãos é patrimônio público e deve ser protegido, tanto o valor econômico que deve retornar ao Estado, bem como o conhecimento em si, pois significa investimentos, empregos etc.
Outrossim, caso esse conhecimento tenha repercussões na segurança da sociedade ou na segurança nacional deve haver consulta ao órgão federal responsável, por exemplo, o Ministério da Defesa ou da Justiça.
Há exemplos de tentativa de transferência de conhecimento a entidades privadas sem se passar pelas normas de licitação e contratos, o que pode onerar o patrimônio público, daí a necessidade da presente proposta.
Assim, pelo seu grande alcance social, solicito aos colegas parlamentares o aperfeiçoamento e a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2016.
ALBERTO FRAGA
Deputado Federal
DEM/DF


Notícias Informativo de Licitações
Solicite Demonstração Gratuita