Dispõem sobre dispensa de licitação para compra de produtos destinados à alimentação escolar, quando provenientes da agricultura familiar.
Autor: Deputada Maria do Rosário
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“Art. 24. ......................................................................
....................................................................................
XXX – para compras de gêneros alimentícios de
valor até 15% (quinze por cento) do limite previsto na
alínea “a” do inciso II do artigo anterior, desde que
produzidos em regime de agricultura familiar, para
consumo em programa de alimentação escolar de alunos
da educação básica.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE,
ordinariamente referido como merenda escolar, não apenas contribui
decisivamente para reduzir o absenteísmo e a evasão escolar, como também
afigura-se essencial para promover a segurança alimentar e nutricional dos
alunos das escolas de educação infantil e de ensino fundamental. O PNAE é
financiado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e
por recursos adicionais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A
aquisição de gêneros alimentícios no âmbito do PNAE subordina-se às
exigências legais referentes à licitação, compreendendo trâmites burocráticos
que oneram os pequenos municípios e induzem à centralização, em favor de
grandes fornecedores.
Ao editar a Medida Provisória nº 455, de 28 de janeiro de
2009, que “dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa
Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica, altera a Lei nº
10.880, de 9 de junho de 2004, e dá outras providências”, o Poder Executivo
adotou diretrizes essenciais para a alimentação escolar, dentre as quais a de
incentivar a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em
âmbito local e preferencialmente em regime de agricultura familiar, reservando
para esse fim no mínimo 30% do montante de recursos financeiros repassados
pelo FNDE, no âmbito do PNAE. Nos termos do § 1º do art. 14 da referida MP
455/09, a aquisição poderá realizar-se dispensando-se o procedimento
licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com o mercado local e os
alimentos atendam às pertinentes exigências de qualidade.
Em complemento à determinação contida na MP 455/09,
considero recomendável promover acréscimo de mesmo sentido à lista de
hipóteses de dispensa de licitação, constante do art. 24 da Lei nº 8.666, de
1993, que rege as licitações e contratos no âmbito da administração pública.
Com esse intuito, submeto o presente projeto ao crivo de meus ilustres Pares no Congresso Nacional.