PL Nº 4984-2009, de 2009


Dispõem sobre dispensa de licitação para compra de produtos destinados à alimentação escolar, quando provenientes da agricultura familiar.

Autor: Deputada Maria do Rosário

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“Art. 24. ......................................................................

....................................................................................

XXX – para compras de gêneros alimentícios de

valor até 15% (quinze por cento) do limite previsto na

alínea “a” do inciso II do artigo anterior, desde que

produzidos em regime de agricultura familiar, para

consumo em programa de alimentação escolar de alunos

da educação básica.” (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE,

ordinariamente referido como merenda escolar, não apenas contribui

decisivamente para reduzir o absenteísmo e a evasão escolar, como também

afigura-se essencial para promover a segurança alimentar e nutricional dos

alunos das escolas de educação infantil e de ensino fundamental. O PNAE é

financiado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e

por recursos adicionais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A

aquisição de gêneros alimentícios no âmbito do PNAE subordina-se às

exigências legais referentes à licitação, compreendendo trâmites burocráticos

que oneram os pequenos municípios e induzem à centralização, em favor de

grandes fornecedores.

Ao editar a Medida Provisória nº 455, de 28 de janeiro de

2009, que “dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa

Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica, altera a Lei nº

10.880, de 9 de junho de 2004, e dá outras providências”, o Poder Executivo

adotou diretrizes essenciais para a alimentação escolar, dentre as quais a de

incentivar a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em

âmbito local e preferencialmente em regime de agricultura familiar, reservando

para esse fim no mínimo 30% do montante de recursos financeiros repassados

pelo FNDE, no âmbito do PNAE. Nos termos do § 1º do art. 14 da referida MP

455/09, a aquisição poderá realizar-se dispensando-se o procedimento

licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com o mercado local e os

alimentos atendam às pertinentes exigências de qualidade.

Em complemento à determinação contida na MP 455/09,

considero recomendável promover acréscimo de mesmo sentido à lista de

hipóteses de dispensa de licitação, constante do art. 24 da Lei nº 8.666, de

1993, que rege as licitações e contratos no âmbito da administração pública.

Com esse intuito, submeto o presente projeto ao crivo de meus ilustres Pares no Congresso Nacional.


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