PL Nº 5440 de 2005.


Altera os Artigos 22 e 23 da Lei nº 8666/1993, instituindo o pregão eletrônico nas licitações da Administração Pública Federal.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1.º A Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

“Art. 32-A Não poderão participar simultaneamente de licitações sociedades coligadas, controladoras e suas respectivas controladas e empresas cujos sócios ou cotistas majoritários, ou diretores, sejam as mesmas pessoas ou seus cônjuges ou parentes em primeiro grau.”

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO
A lisura do processo licitatório é muitas vezes prejudicada por conluios fraudulentos entre participantes, que logram, mediante ofertas combinadas, contratar com a Administração Pública sob condições que não caracterizam a melhor proposta desejável ou prejudicam os interesses dos demais licitantes, violando o princípio da isonomia.

Pretende-se, com o presente projeto, impedir liminarmente que se habilitem para licitações empresas de fachada ou cuja única razão da presença é assegurar uma posição mais vantajosa para um determinado licitante.

Dada a importância da proposição, estamos certos de que teremos o apoio dos ilustres pares no sentido de sua aprovação.


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