Altera o Programa de Aquisição de Alimentos, incentivando a agricultura familiar e o cooperativismo dispensando a licitação para compras governamentais de gêneros alimentícios.
Autor Deputado Josias Gomes PT BA
Art. 1º O artigo 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Fica instituído o Programa de Aquisição de Alimentos com o escopo de incentivar a agricultura familiar e o cooperativismo, compreendendo ações vinculadas à distribuição de produtos agropecuários para pessoas em situação de insegurança alimentar, às compras governamentais e à formação de estoques estratégicos.
§ 1º Os recursos arrecadados com a venda de estoques estratégicos formados nos termos deste artigo serão destinados integralmente às aquisições de alimentos, especialmente para fins de combate à fome e de promoção da segurança alimentar.
§ 2º O Programa de que trata o caput será destinado à aquisição de produtos agropecuários, produzidos por agricultores familiares, que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento de Agricultura Familiar – PRONAF ou no Plano Nacional de Reforma Agrária – PNRA, ou comercializados por cooperativas agropecuárias, ficando dispensada a licitação para essa aquisição desde que os preços não sejam superiores aos praticados nos mercados regionais.
§ 3º Fica estabelecido o valor máximo anual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por agricultor familiar, para a aquisição de produtos agropecuários de que trata o caput, reajustáveis anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou por qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
§ 4º O Poder Executivo constituirá Grupo Gestor, formado por representantes dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; do Desenvolvimento Agrário; do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; da Fazenda; e do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a operacionalização do Programa de que trata o caput.
§ 5º A aquisição de produtos, ao amparo do Programa de que trata o Caput, somente poderá ser feita nos limites das disponibilidades orçamentárias.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Nos anos 90, intensificou-se o processo de desmobilização dos instrumentos de apoio e fomento ao setor agropecuário, com a queda acentuada do dispêndio público como proporção do PIB, e uma retração considerável do volume de recursos para o crédito rural, política de garantia de preços mínimos, aquisições governamentais e formação de estoques, com sérios reflexos na renda setorial.
De mais a mais, o País empreendeu uma acelerada abertura comercial, expondo produtos sensíveis à competição com os importados, sem qualquer contrapardida de nossos parceiros.
Com o desencadeamento do descasamento entre a correção dos financiamentos e dos preços de garantia, no início dos anos 90, a política governamental desferiu um golpe mortal na renda agrícola, com reflexos nefastos nos investimentos, rentabilidade e incapacidade crônica para honrar os passivos contraídos junto ao sistema bancário, configurando uma situação de recorrente endividamento e inadimplência, tudo isso agravado por um cenário de inexistência de uma política de sustentação e de seguro de renda, presente no desenho da política setorial de todos os países concorrentes.
Diante dessa situação, torna-se imperativo conceber e implementar ações que promovam a sustentação e estabilização da renda, e um dos instrumentos cogitados, consiste na instituição e fortalecimento de uma política de aquisições governamentais, que, em vários países, tem representado um poderoso impulso de demanda. No Brasil não será diferente, posto que além de incrementar a procura, mercê da inclusão de novos produtos na cesta oficial de compras e no universo de estoques estratégicos, e de ajudar a refinar e aperfeiçoar os processos produtivos em face dos requisitos de qualidade e padronização impostos pelo Governo, o programa de aquisição aqui formulado provavelmente induzirá o setor privado comprador e processador de produtos agropecuários a praticar melhores preços, mormente os configurados em altos níveis de concentração de mercado, ante a estrutura pulverizada dos agricultores, em razão do novo cenário de concorrência, com o maior protagonismo das compras governamentais.
Por outro lado, as últimas avaliações disponíveis dão conta de que os assentamentos da reforma agrária têm apresentado um elevado grau de diversificação de culturas, não se restringindo a sua pauta aos produtos básicos. Todavia, tudo indica haver margem de expansão da produção em vários projetos, haja vista que o Brasil tem disponibilizado, em média, 26,9 hectares por lote, dos quais apenas 16% são cultivados. Possivelmente, a incerteza quanto à compra dos produtos pelo mercado pode ser um fator inibidor dessa desejável expansão, razão pela qual um programa que assegure um maior teto de compra pelo Governo conferirá maior previsibilidade e segurança para o assentado empreender o incremento de sua produção, acarretando maior geração de emprego e renda para a unidade familiar.
Ademais, o projeto de lei que ora apresento também privilegia as cooperativas agropecuárias brasileiras no Programa de Aquisição de Alimentos, dispensando o processo licitatório nas compras governamentais de gêneros alimentícios oriundos da agricultura familiar assim como do setor cooperativista.
Diante do exposto, apelo aos nobres Pares no sentido de uma rápida apreciação e aprovação dessa matéria, de inegável alcance social e econômico.