Dispensa de licitação a aquisição de bens e serviços destinados aos militares das Forças Singulares em missão de paz no exterior.
Autor: Poder Executivo
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica acrescido do seguinte inciso:
"XXVII – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas, quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante, e ratificadas pelo Comandante da Força.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2005.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência o anexo projeto de lei, que acrescenta o inciso XXVI ao art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
A medida tem o propósito de garantir melhores condições de segurança para a permanência de uma força militar no exterior e assegurar a sua capacidade operacional no cumprimento das missões, em consonância com os compromissos assumidos pelo Brasil para participar de operações de paz conduzidas por organismos internacionais.
Como é do conhecimento de Vossa Excelência, nos acordos que precedem o envio de tropas em Missões de Paz fica estabelecida a responsabilidade de manutenção da disponibilidade operacional de todo ou da maior parte dos equipamentos a serem empregados e, em muitas oportunidades, as medidas administrativas visando ao apoio logístico das operações têm que acontecer em curto espaço de tempo, com prejuízo dos atos administrativos necessários à obtenção e à manutenção dos materiais que serão empregados.
Por sua vez, a diversidade da região de emprego da tropa, com fatores como o clima, o terreno e a infra-estrutura básica local (transporte, comunicações, habitação e saneamento), impõe a aquisição de materiais e equipamentos que normalmente não integram a cadeia logística de suprimento utilizado pela Força Armada em território nacional.
Outro aspecto a ser considerado é que as operações de paz, em determinados estágios, podem vir a ser alvos do recrudescimento da violência, modificando de forma substancial as condições iniciais de emprego da tropa e, por conseqüência, as características do suprimento a ser utilizado, obrigando a uma reestruturação do material a ser empregado em reduzido espaço de tempo.
A proposta tem ainda por finalidade proporcionar a manutenção da segurança do pessoal empregado nas operações de paz e a conseqüente projeção da participação brasileira fora do território nacional de maneira organizada e eficiente.