PL Nº 6211-2009, de 2009


Altera o art. 67 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, que “Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências”, para determinar a sujeição da PETROBRÁS às normas licitatórias comuns.

Autor: João Dado - PDT /SP

O Congresso Nacional decreta:

passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 67. Os contratos celebrados pela PETROBRÁS,

para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de licitação, observadas

as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e o disposto em

regulamento próprio, definido em decreto do Presidente da República.” (NR)

Art. 2º O Regulamento do Procedimento Licitatório

Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS será substituído por

Regulamento que observe as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de

1993, no prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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JUSTIFICAÇÃO

A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, que “Dispõe

sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do

petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência

Nacional do Petróleo e dá outras providências”, dispõe, em seu art. 67, que “os

contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços,

serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em

decreto do Presidente da República.”

Com fulcro no dispositivo acima citado, o Presidente da

República aprovou, por meio do Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998, o

Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro

S.A. – PETROBRÁS. Consoante esse regulamento, a modalidade de licitação

utilizada é determinada, em cada caso, independentemente do valor do

contrato. Contratos milionários, portanto, são firmados – até com pessoas

físicas – por meio de simples convite.

Já são várias as denúncias de contratações direcionadas,

com superfaturamento, em prejuízo da empresa, seus acionistas minoritários e

a própria União, acionista majoritária.

Note-se que a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, já

determina, em seu art. 119, que as entidades da administração indireta da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios se sujeitam às

disposições daquela Lei, embora editem regulamentos próprios.

Se todas as outras sociedades de economia mista,

empresas e fundações públicas e entidades controladas direta ou

indiretamente por ente público se submetem às normas da Lei de Licitações, é

descabida a argumentação de que a atuação da PETROBRÁS ficaria

inviabilizada caso ela se sujeitasse às mesmas regras.

Pelo exposto, para resguardar o erário e os contribuintes,

faz-se necessário submeter a PETROBRÁS às normas gerais instituídas pelo

Estatuto das Licitações, como preconiza este projeto de lei.

3

É portanto, em defesa do interesse público e da própria

PETROBRÁS que convocamos os nobres Pares a contribuírem para a

aprovação da presente proposição.


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