Altera os §§ 5º e 6º do art. 3º da Lei
nº 8.666, de 21/06/1993 Lei das Licitações,
para dispor sobre margem de preferência
para bens e serviços produzidos ou
prestados por empresas nacionais
PROJETO DE LEI Nº 6252 , DE 2013
(Do Sr. Rogério Peninha Mendonça)
Altera os §§ 5º e 6º do art. 3º da Lei
nº 8.666, de 21/06/1993 (Lei das Licitações),
para dispor sobre margem de preferência
para bens e serviços produzidos ou
prestados por empresas nacionais.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os §§ 5º e 6º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...............................................................
...........................................................................
§ 5º Nos processos de licitação previstos no caput, será observada margem de preferência de
20% para produtos e serviços nacionais.
§ 6º Consideram-se produtos nacionais, para fins do disposto no § 5º, os produzidos, por empresas nacionais, com ao menos 70% de seus
componentes fabricados no Brasil.
.................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme preceitua o caput do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, a licitação se destina não apenas a garantir observância ao princípio da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração, mas também a promover o desenvolvimento nacional sustentável. Esse último desígnio foi acrescentado ao referido dispositivo constitucional pela Lei nº 12.349, de 15/12/2010, que aditou ao mesmo artigo diversos parágrafos autorizando a fixação de margem de preferência por
produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.
Entrementes, referida norma vincula a preferência à origem do produto ou serviço (§ 5º) – em lugar de ao domicílio da empresa – e condiciona a fixação da margem de preferência à elaboração de estudos complexos e desnecessários (§ 6º).
A presente proposição visa aperfeiçoar os dispositivos legais recém-mencionados, no intuito de promover a geração de empregos e a arrecadação de tributos.
Deputado ROGÉRIO PENINHA MENDONÇA