PL Nº 6265-2009, de 2009


Objetiva aumentar a competitividade do certame, uma vez que amplia de até três para até dez, o número de empresas que participarão da fase de lances verbais e sucessivos no pregão.

Autor: Deputado Gladson Cameli PP/AC

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 4º, inciso IX, da Lei nº 10.520, de 17 de julho

de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º .................................................................................

.............................................................................................

IX – não havendo pelo menos 10 (dez) ofertas nas

condições definidas no inciso anterior, poderão os autores

das melhores propostas, até o máximo de 10 (três),

oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer

que sejam os preços oferecidos;

.............................................................................................

...................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

2

JUSTIFICAÇÃO

O pregão surgiu para garantir maior transparência e

eficiência nas contratações realizadas pela Administração, como uma resposta

do Estado a diversas denúncias de corrupção verificadas nas últimas décadas,

decorrentes principalmente de procedimentos licitatórios fraudulentos, que

afetava sensivelmente a credibilidade dos diversos órgãos, entidades e

homens públicos no País.

Trata-se de um aperfeiçoamento do regime de licitações

para a Administração Pública. Esta modalidade possibilita o incremento da

competitividade e a ampliação das oportunidades de participação nas

licitações, contribuindo para o esforço de redução de despesas de acordo com

as metas de ajuste fiscal. O pregão garante economias imediatas nas

aquisições de bens e serviços, em especial aquelas compreendidas nas

despesas de custeio da máquina administrativa. Permite, ainda, maior agilidade

nas aquisições pois desburocratiza os procedimentos para a habilitação e o

cumprimento da sequência de etapas da licitação.

O pregão pode ser adotado para os mesmos tipos de

compras e contratações realizadas por meio das modalidades concorrência,

tomada de preços e convite. Podem ser adquiridos por meio de pregão os bens

e serviços comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade sejam

objetivamente definidos por edital, por meio de especificações de uso corrente

no mercado.

Sem dúvidas, o pregão se tornou um sucesso, os

principais resultados alcançados ao longo de sua existência foram:

 Maior competitividade no certame, com disputa

aberta de preços;

 Redução do rito processual burocrático;

 Redução do tempo médio das contratações

(procedimento célere); e

 Redução geral dos custos – por meio da otimização

dos recursos humanos e financeiros.

3

O pregão beneficia todas as partes envolvidas. A

Administração Pública, com a maior competitividade, redução burocrática e

celeridade processual, o que representa menor custo. As empresas licitantes,

pela maior oportunidade de negócio e celeridade no processo, representando

para estas um menor custo. A população, pois reduz o custo e prazo da

disponibilização dos serviços públicos, ou seja, mais serviços disponibilizados

para a sociedade em tempo hábil.

A presente proposição, portanto, objetiva aumentar a

competitividade do certame, uma vez que amplia de até três para até dez, o

número de empresas que participarão da fase de lances verbais e sucessivos,

o que ao nosso ver poderá colaborar ainda mais para a redução dos custos

para a Administração, razão pela qual solicito o apoio dos nobres pares para a

breve aprovação deste projeto de lei.

Sala das Sessões, em de de 2009.

Deputado GLADSON CAMELI


Notícias Informativo de Licitações
Solicite Demonstração Gratuita