Objetiva aumentar a competitividade do certame, uma vez que amplia de até três para até dez, o número de empresas que participarão da fase de lances verbais e sucessivos no pregão.
Autor: Deputado Gladson Cameli PP/AC
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 4º, inciso IX, da Lei nº 10.520, de 17 de julho
de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º .................................................................................
.............................................................................................
IX – não havendo pelo menos 10 (dez) ofertas nas
condições definidas no inciso anterior, poderão os autores
das melhores propostas, até o máximo de 10 (três),
oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer
que sejam os preços oferecidos;
.............................................................................................
...................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICAÇÃO
O pregão surgiu para garantir maior transparência e
eficiência nas contratações realizadas pela Administração, como uma resposta
do Estado a diversas denúncias de corrupção verificadas nas últimas décadas,
decorrentes principalmente de procedimentos licitatórios fraudulentos, que
afetava sensivelmente a credibilidade dos diversos órgãos, entidades e
homens públicos no País.
Trata-se de um aperfeiçoamento do regime de licitações
para a Administração Pública. Esta modalidade possibilita o incremento da
competitividade e a ampliação das oportunidades de participação nas
licitações, contribuindo para o esforço de redução de despesas de acordo com
as metas de ajuste fiscal. O pregão garante economias imediatas nas
aquisições de bens e serviços, em especial aquelas compreendidas nas
despesas de custeio da máquina administrativa. Permite, ainda, maior agilidade
nas aquisições pois desburocratiza os procedimentos para a habilitação e o
cumprimento da sequência de etapas da licitação.
O pregão pode ser adotado para os mesmos tipos de
compras e contratações realizadas por meio das modalidades concorrência,
tomada de preços e convite. Podem ser adquiridos por meio de pregão os bens
e serviços comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade sejam
objetivamente definidos por edital, por meio de especificações de uso corrente
no mercado.
Sem dúvidas, o pregão se tornou um sucesso, os
principais resultados alcançados ao longo de sua existência foram:
Maior competitividade no certame, com disputa
aberta de preços;
Redução do rito processual burocrático;
Redução do tempo médio das contratações
(procedimento célere); e
Redução geral dos custos – por meio da otimização
dos recursos humanos e financeiros.
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O pregão beneficia todas as partes envolvidas. A
Administração Pública, com a maior competitividade, redução burocrática e
celeridade processual, o que representa menor custo. As empresas licitantes,
pela maior oportunidade de negócio e celeridade no processo, representando
para estas um menor custo. A população, pois reduz o custo e prazo da
disponibilização dos serviços públicos, ou seja, mais serviços disponibilizados
para a sociedade em tempo hábil.
A presente proposição, portanto, objetiva aumentar a
competitividade do certame, uma vez que amplia de até três para até dez, o
número de empresas que participarão da fase de lances verbais e sucessivos,
o que ao nosso ver poderá colaborar ainda mais para a redução dos custos
para a Administração, razão pela qual solicito o apoio dos nobres pares para a
breve aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2009.
Deputado GLADSON CAMELI