PL Nº 6285 de 2013


Modifica a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 (Lei de Informática), estabelecendo prazo para que os bens de informática comercializados no País atendam a requisitos ambientais e de eficiência energética.

PROJETO DE LEI Nº 6285 , DE 2013
(Do Sr. MÁRCIO MACÊDO)

Modifica a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 (Lei de Informática), estabelecendo prazo para que os bens de informática comercializados no País atendam a requisitos ambientais e de eficiência energética.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei modifica a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, que “dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação, e dá outras providências”, estabelecendo prazo para que os bens de informática comercializados no País atendam a requisitos ambientais e de eficiência energética.
Art. 2º A Lei nº 8.248, de 1991, passa a vigorar acrescida doa seguintes dispositivos:
“Art. 3º...............................................................
............................................................................
§ 4º Os órgãos e entidades referidos no caput observarão, na aquisição de bens e serviços de informática e automação, o atendimento a requisitos ambientais e de eficiência energética,”
“Art. 11................................................................
............................................................................
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§ 19. As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação de que trata o caput deverão, para fazer jus aos benefícios desta lei, além das obrigações previstas neste artigo, atender a requisitos ambientais e de eficiência energética.”
Art. 3º As empresas fabricantes, importadoras ou distribuidoras de bens de informática e automação terão o prazo de um ano, contados da publicação desta lei, para adequar-se aos requisitos ambientais e de eficiência energética estabelecidos pelo Poder Executivo em regulamento, mediante plano de gerenciamento de resíduos sólidos e de logística reversa, na forma da Lei nº 12.305, de 12 de agosto de 2010, e o atendimento aos critérios previstos pela Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001.
Parágrato único. As obrigações estatuídas no art. 3º, § 4º, e no art. 11, § 19, da Lei nº 8.248, de 1991, com a redação dada por esta lei, serão exigíveis no prazo e nas condições de que trata o caput.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Desde 2001, com a publicação da Lei nº 10.295, a indústria brasileira vem sendo obrigada a elevar o desempenho de seus produtos em termos de uso racional de energia. A regulamentação da referida lei, Decreto nº 4.059, de 2001, criou o Comitê Gestor de indicadores e Níveis de Eficiência Energética (CGIEE), vinculado ao Ministério de Minas e Energia, que vem expedindo regulamentos de classificação de bens em termos de níveis de consumo de energia.
Infelizmente, a instituição tem privilegiado motores elétricos, dispositivos de iluminação e, dentre os equipamentos de uso domiciliar, os eletrodomésticos classificados na “linha branca”. A inexistência de disposições relativas a bens de informática exime seus fabricantes, importadores e distribuidores de aderir às exigências da referida lei.
O consumidor, portanto, desconhece o consumo de eletricidade desses aparelhos e não dispõe de parâmetros para avalia-lo. Em
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decorrência, não temos a aplicação da política de conservação da energia aos produtos de informática e automação.
Igual preocupação deveria existir nos aspectos relativos à preservação do meio ambiente. O processo industrial de manufatura e montagem de bens de informática pode, quando descuidado, promover o lançamento de resíduos tóxicos em cursos de água e no lixo industrial. E a disposição final desses produtos requer procedimentos apropriados, para evitar contaminação do solo e de aterros sanitários. Um adequado atendimento a normas ambientais, seja no projeto do bem, seja em sua produção, promoveria a oferta de bens “verdes”, estimulando assim o consumo responsável.
A proposta que ora oferecemos vincula o atendimento a essas exigências à obtenção de preferências nas compras governamentais e à obtenção de incentivos fiscais previstos na legislação de informática. Esperamos, assim, garantir a tempestiva regulamentação da lei e sua aplicação aos computadores e acessórios comercializados no País.
Certos da contribuição ao meio ambiente que tais medidas propiciarão, esperamos contar com o apoio de nossos Pares, indispensável à sua discussão e aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2013.
Deputado MÁRCIO MACÊDO


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