Altera os arts. 18 e 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Lei das Concessões e Permissões de Serviços Públicos), para vedar a participação dos ocupantes de mandato eletivo e dos respectivos parentes, até o segundo grau, na gestão de empresas concessionárias de serviços públicos.
O Congresso
Ofício nº 2424 (SF) Brasília, em 20 de novembro de 2013.
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Marcio Bittar
Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados
Assunto: Projeto de Lei do Senado à revisão.
Senhor Primeiro-Secretário,
Encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à revisão da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 65 da Constituição Federal, o Projeto de Lei do Senado nº 358, de 2009, de autoria do Senador Inácio Arruda, constante dos autógrafos em anexo, que “Altera os arts. 18 e 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Lei das Concessões e Permissões de Serviços Públicos), para vedar a participação dos ocupantes de mandato eletivo e dos respectivos parentes, até o segundo grau, na gestão de empresas concessionárias de serviços públicos”.
Atenciosamente,
Altera os arts. 18 e 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Lei das Concessões e Permissões de Serviços Públicos), para vedar a participação dos ocupantes de mandato eletivo e dos respectivos parentes, até o segundo grau, na gestão de empresas concessionárias de serviços públicos.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Lei das Concessões e Permissões de Serviços Públicos), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVII:
“Art. 18. ..................................................................................................
.................................................................................................................
XVII – a exigência de declaração, por parte da concessionária, de que não tem como dirigente, administrador ou representante quem, na circunscrição eleitoral do poder concedente, exerceu, nos últimos 2 (dois) anos, mandato eletivo ou seja deste parente, até o segundo grau, ou de quem atualmente detém mandato eletivo.” (NR)
Art. 2º O art. 23 da Lei nº 8.987, de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
“Art. 23. ..................................................................................................
.................................................................................................................
§1º ..........................................................................................................
.................................................................................................................
§ 2º Os contratos relativos à concessão de serviço público deverão estabelecer cláusulas proibitivas de contratação, a qualquer tempo, para cargo de direção, de administrador ou de representante, de pessoa que tenha exercido mandato eletivo ou que desta seja parente, até o segundo grau, até 2 (dois) anos da data da contratação, ou que detenha mandato eletivo, na circunscrição eleitoral do poder concedente, sob pena de desligamento
imediato do dirigente, administrador ou representante, sem prejuízo da aplicação de sanções pecuniárias pelo poder concedente.” (NR)
Senado Federal, em 20 de novembro de 2013.
Senador Renan Calheiros
Presidente do Senado Federal