Determina que os pareceres jurídicos das licitações sejam elaborados por procurador ou assessor jurídico concursado, ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal do órgão público ou entidade licitante.
Autor: Luiz Couto - PT/PB
Altera o texto do art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38................................................................................
§ 1º As minutas de editais de licitação, bem como as dos
contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente
examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
§ 2º Os pareceres jurídicos de que trata o inciso VI e o § 1º
deste artigo deverão ser elaborados por procurador ou assessor
jurídico ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro
de pessoal do órgão ou entidade que promover a licitação.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O fortalecimento da advocacia pública é um instrumento
de combate à dilapidação do erário. Nas licitações, o advogado público pode
atuar, de forma preventiva, evitando o surgimento de vícios decorrentes da
possível submissão do servidor não concursado aos desejos do administrador
que o nomeou para cargo de provimento precário.
Assim, a idéia de exigir aprovação em concurso público
para o exercício da função de análise e emissão de parecer nos procedimentos
licitatórios tem o condão de criar condições de independência funcional ao
servidor responsável por tal controle, haja vista que transferir esta
responsabilidade para um servidor ocupante de cargo de recrutamento amplo,
de livre nomeação e exoneração, seria torná-lo frágil e suscetível à ingerência
de seus superiores hierárquicos, desvirtuando o sentido do processo.
Entendemos que este instrumento de controle, somado a
outros já existentes, atuará no sentido de modernizar a legislação pátria e coibir
os abusos até então praticados no âmbito das licitações.
Isto posto, solicitamos o apoio de nossos nobres Pares na
Câmara dos Deputados para obter aprovação do presente projeto de lei.