PL N° 6876, de 2006


Determina que os pareceres jurídicos das licitações sejam elaborados por procurador ou assessor jurídico concursado, ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal do órgão público ou entidade licitante.

Autor: Luiz Couto - PT/PB

Altera o texto do art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38................................................................................

§ 1º As minutas de editais de licitação, bem como as dos

contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente

examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

§ 2º Os pareceres jurídicos de que trata o inciso VI e o § 1º

deste artigo deverão ser elaborados por procurador ou assessor

jurídico ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro

de pessoal do órgão ou entidade que promover a licitação.” (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O fortalecimento da advocacia pública é um instrumento

de combate à dilapidação do erário. Nas licitações, o advogado público pode

atuar, de forma preventiva, evitando o surgimento de vícios decorrentes da

possível submissão do servidor não concursado aos desejos do administrador

que o nomeou para cargo de provimento precário.

Assim, a idéia de exigir aprovação em concurso público

para o exercício da função de análise e emissão de parecer nos procedimentos

licitatórios tem o condão de criar condições de independência funcional ao

servidor responsável por tal controle, haja vista que transferir esta

responsabilidade para um servidor ocupante de cargo de recrutamento amplo,

de livre nomeação e exoneração, seria torná-lo frágil e suscetível à ingerência

de seus superiores hierárquicos, desvirtuando o sentido do processo.

Entendemos que este instrumento de controle, somado a

outros já existentes, atuará no sentido de modernizar a legislação pátria e coibir

os abusos até então praticados no âmbito das licitações.

Isto posto, solicitamos o apoio de nossos nobres Pares na

Câmara dos Deputados para obter aprovação do presente projeto de lei.


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