Dispõe sobre a formação compulsória de provisão, pelas empresas prestadoras de serviços,para o pagamento de obrigações trabalhistas.
Autor: Deputado Nelson Pellegrino PT/BA
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de vigilância, de
conservação e limpeza, bem como de serviços especializados
ligados à atividade-meio do tomador, são obrigadas a manter
conta bancária vinculada a cada contrato de prestação de
serviços, com o fim específico de provisionar o pagamento das
seguintes obrigações trabalhistas, relativas a seus empregados:
I – a gratificação instituída pela Lei n.º 4.090, de 13 de julho de
1962;
II – a remuneração das férias, mencionada no art. 142 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1º
de maio de 1943
III - a remuneração adicional de férias, nos termos do inciso XVII do
art. 7º da Constituição Federal;
IV – a indenização por despedida arbitrária, nos moldes do § 1º do
art. 18 da Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990;
V – o aviso prévio indenizado, de que trata o § 1º do art. 487 da
CLT.
Art. 2º Os depósitos relativos à provisão de que trata o art. 1º serão
efetuados na conta bancária vinculada, até o dia 7 (sete) de cada
mês.
§ 1º As empresas prestadoras de serviços são obrigadas a
encaminhar ao tomador, mensalmente, cópia do comprovante do depósito
mencionado no caput, bem como formulário específico, a ser definido em
Regulamento, discriminando os valores correspondentes à provisão efetuada para
cada trabalhador.
§ 2º Os documentos mencionados no parágrafo anterior serão
colocados, pela prestadora de serviços, à disposição dos sindicatos das categorias
profissionais de seus empregados, mediante solicitação
Art. 3º O saldo da conta bancária vinculada poderá ser movimentado
nas seguintes situações:
I – pagamento das obrigações trabalhistas, enumeradas nos incisos
I a V do art. 1º;
II – saque de eventuais rendimentos financeiros, na forma e nas
condições previstas no Regulamento;
III – na hipótese de transferência para nova conta vinculada, aberta
em outra instituição bancária, na forma e nas condições previstas no Regulamento;
Art. 4ºConstituem infrações, para efeito desta lei:
I – não depositar mensalmente a importância de que trata o art. 2º;
II – movimentar o saldo da conta vinculada em situações diversas
das previstas no art. 3º;
III – omitir ou não encaminhar informações, documentos, extratos ou
comprovantes relativos à manutenção da conta vinculada;
IV – a insuficiência de fundos para atender o previsto no inciso I do
art. 3º.
§ 1º O infrator estará sujeito às seguintes multas:
I – de 5.000 (cinco mil) a 10.000 (dez mil) UFIR, nas hipóteses
previstas nos incisos I a III do caput;
II – de 2.000 (duas mil) a 5.000 (cinco mil) UFIR, por trabalhador
prejudicado, na hipótese do inciso IV do caput.
§ 2º Nos casos de fraude, simulação, artifício, ardil, resistência,
embaraço ou desacato à fiscalização, assim como na reincidência, a multa
especificada no parágrafo anterior será dobrada, sem prejuízo das demais
cominações legais.
Art. 5º A comprovação do cumprimento do disposto nesta lei, na forma
prevista no Regulamento, será requisito essencial para a
participação da prestadora de serviços em procedimento
licitatório, ou para a celebração e execução de contrato com
órgão ou entidade da administração pública.
Art. 6º A Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 15-A:
“Art. 15-A. O contratante de quaisquer serviços executados
mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário,
responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta Lei, em
relação aos serviços prestados”.
Art. 7º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua
publicação.
JUSTIFICATIVA
Uma das principais mudanças no mercado de trabalho brasileiro, ao
longo da década de noventa, tem sido o avanço da terceirização, que tem sido usada
exaustivamente pelas empresas, como instrumento para a redução dos custos. Com a
justificativa do aumento da eficiência e da produtividade de suas atividades-fim, as
empresas têm optado pela contratação de prestadoras de serviços de mão-de-obra,
principalmente nas áreas de vigilância, conservação e limpeza, mas também, e
crescentemente, na administração de recursos humanos, implantação e manutenção de
sistemas e redes informatizadas, etc.
A face negativa desse movimento de reorganização dos mercados é
a crescente precariedade das relações de trabalho. Em muitos casos, as empresas
prestadoras de serviços deliberadamente deixam de cumprir suas obrigações trabalhistas,
sonegando, mormente no ato da dispensa, o pagamento de direitos constitucionalmente
assegurados ao trabalhador, como o décimo terceiro salário, as férias, o adicional de
férias, o aviso prévio indenizado e a indenização por dispensa sem justa causa,
correspondente a 40% dos depósitos no FGTS. Em outros casos, ainda mais graves, os
trabalhadores são assalariados informalmente, sem direito a qualquer proteção trabalhista
e previdenciária.
Para corrigir parcialmente essa situação, o presente projeto de lei
institui a obrigação de as empresas prestadoras de serviços formarem provisão para o
pagamento desses encargos trabalhistas, por intermédio da abertura e manutenção de
conta bancária vinculada ao contrato de prestação de serviços, especialmente para esse
fim.
A proposição estipula, ainda, data específica para a realização do
depósito relativo à provisão para o pagamento dessas obrigações trabalhistas e
previdenciárias, que coincide com o prazo limite para o recolhimento do depósito do
FGTS. Determina, ademais, que a movimentação do saldo dessa conta é restrito aos
pagamentos dessas obrigações, à eventual retirada de rendimentos financeiros e, se for o
caso, quando a empresa decidir transferi-la para outra instituição bancária.
Para tornar efetivo o cumprimento desses dispositivos, o projeto de
lei prevê infrações e multas, a serem aplicadas em dobro em caso de fraude, simulação,
artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato à fiscalização, assim como na
reincidência. Torna obrigatória, finalmente, a comprovação da abertura e correta
manutenção da conta bancária vinculada, para fins de participação da empresa
prestadora de serviços em licitações públicas, e prevê o controle dos recolhimentos pela
tomadora de serviços e pelo sindicato da categoria.
Face ao elevado senso de justiça social da proposta, temos a
certeza do apoio dos ilustres Deputadas e Deputados à aprovação deste projeto de lei.