PL Nº 6975, de 2006


Dispõe sobre a formação compulsória de provisão, pelas empresas prestadoras de serviços,para o pagamento de obrigações trabalhistas.

Autor: Deputado Nelson Pellegrino PT/BA


O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de vigilância, de

conservação e limpeza, bem como de serviços especializados

ligados à atividade-meio do tomador, são obrigadas a manter

conta bancária vinculada a cada contrato de prestação de

serviços, com o fim específico de provisionar o pagamento das

seguintes obrigações trabalhistas, relativas a seus empregados:

I – a gratificação instituída pela Lei n.º 4.090, de 13 de julho de

1962;

II – a remuneração das férias, mencionada no art. 142 da

Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1º

de maio de 1943

III - a remuneração adicional de férias, nos termos do inciso XVII do

art. 7º da Constituição Federal;

IV – a indenização por despedida arbitrária, nos moldes do § 1º do

art. 18 da Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990;

V – o aviso prévio indenizado, de que trata o § 1º do art. 487 da

CLT.

Art. 2º Os depósitos relativos à provisão de que trata o art. 1º serão

efetuados na conta bancária vinculada, até o dia 7 (sete) de cada

mês.

§ 1º As empresas prestadoras de serviços são obrigadas a

encaminhar ao tomador, mensalmente, cópia do comprovante do depósito

mencionado no caput, bem como formulário específico, a ser definido em

Regulamento, discriminando os valores correspondentes à provisão efetuada para

cada trabalhador.

§ 2º Os documentos mencionados no parágrafo anterior serão

colocados, pela prestadora de serviços, à disposição dos sindicatos das categorias

profissionais de seus empregados, mediante solicitação


Art. 3º O saldo da conta bancária vinculada poderá ser movimentado

nas seguintes situações:

I – pagamento das obrigações trabalhistas, enumeradas nos incisos

I a V do art. 1º;

II – saque de eventuais rendimentos financeiros, na forma e nas

condições previstas no Regulamento;

III – na hipótese de transferência para nova conta vinculada, aberta

em outra instituição bancária, na forma e nas condições previstas no Regulamento;

Art. 4ºConstituem infrações, para efeito desta lei:

I – não depositar mensalmente a importância de que trata o art. 2º;

II – movimentar o saldo da conta vinculada em situações diversas

das previstas no art. 3º;

III – omitir ou não encaminhar informações, documentos, extratos ou

comprovantes relativos à manutenção da conta vinculada;

IV – a insuficiência de fundos para atender o previsto no inciso I do

art. 3º.

§ 1º O infrator estará sujeito às seguintes multas:

I – de 5.000 (cinco mil) a 10.000 (dez mil) UFIR, nas hipóteses

previstas nos incisos I a III do caput;

II – de 2.000 (duas mil) a 5.000 (cinco mil) UFIR, por trabalhador

prejudicado, na hipótese do inciso IV do caput.

§ 2º Nos casos de fraude, simulação, artifício, ardil, resistência,

embaraço ou desacato à fiscalização, assim como na reincidência, a multa

especificada no parágrafo anterior será dobrada, sem prejuízo das demais

cominações legais.

Art. 5º A comprovação do cumprimento do disposto nesta lei, na forma

prevista no Regulamento, será requisito essencial para a

participação da prestadora de serviços em procedimento

licitatório, ou para a celebração e execução de contrato com

órgão ou entidade da administração pública.

Art. 6º A Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar

acrescida do seguinte art. 15-A:

“Art. 15-A. O contratante de quaisquer serviços executados

mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário,

responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta Lei, em

relação aos serviços prestados”.

Art. 7º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua

publicação.


JUSTIFICATIVA

Uma das principais mudanças no mercado de trabalho brasileiro, ao

longo da década de noventa, tem sido o avanço da terceirização, que tem sido usada

exaustivamente pelas empresas, como instrumento para a redução dos custos. Com a

justificativa do aumento da eficiência e da produtividade de suas atividades-fim, as

empresas têm optado pela contratação de prestadoras de serviços de mão-de-obra,

principalmente nas áreas de vigilância, conservação e limpeza, mas também, e

crescentemente, na administração de recursos humanos, implantação e manutenção de

sistemas e redes informatizadas, etc.

A face negativa desse movimento de reorganização dos mercados é

a crescente precariedade das relações de trabalho. Em muitos casos, as empresas

prestadoras de serviços deliberadamente deixam de cumprir suas obrigações trabalhistas,

sonegando, mormente no ato da dispensa, o pagamento de direitos constitucionalmente

assegurados ao trabalhador, como o décimo terceiro salário, as férias, o adicional de

férias, o aviso prévio indenizado e a indenização por dispensa sem justa causa,

correspondente a 40% dos depósitos no FGTS. Em outros casos, ainda mais graves, os

trabalhadores são assalariados informalmente, sem direito a qualquer proteção trabalhista

e previdenciária.

Para corrigir parcialmente essa situação, o presente projeto de lei

institui a obrigação de as empresas prestadoras de serviços formarem provisão para o

pagamento desses encargos trabalhistas, por intermédio da abertura e manutenção de

conta bancária vinculada ao contrato de prestação de serviços, especialmente para esse

fim.

A proposição estipula, ainda, data específica para a realização do

depósito relativo à provisão para o pagamento dessas obrigações trabalhistas e

previdenciárias, que coincide com o prazo limite para o recolhimento do depósito do

FGTS. Determina, ademais, que a movimentação do saldo dessa conta é restrito aos

pagamentos dessas obrigações, à eventual retirada de rendimentos financeiros e, se for o

caso, quando a empresa decidir transferi-la para outra instituição bancária.

Para tornar efetivo o cumprimento desses dispositivos, o projeto de

lei prevê infrações e multas, a serem aplicadas em dobro em caso de fraude, simulação,

artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato à fiscalização, assim como na

reincidência. Torna obrigatória, finalmente, a comprovação da abertura e correta

manutenção da conta bancária vinculada, para fins de participação da empresa

prestadora de serviços em licitações públicas, e prevê o controle dos recolhimentos pela

tomadora de serviços e pelo sindicato da categoria.

Face ao elevado senso de justiça social da proposta, temos a

certeza do apoio dos ilustres Deputadas e Deputados à aprovação deste projeto de lei.


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