Dispõe sobre proibição de se subempreitar execução de obras e serviços contratados com os Poderes.
Autor: Deputado João Paulo Gomes da Silva PSB-MG
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º As obras e serviços contratados com o Poder
Público, por pessoa jurídica ou física, em decorrência de adjudicação face
à realização certame licitatório ou não, devem ser executados
exclusivamente pelo contratante, vedada a delegação a terceiros mediante
subempreitada, ainda que parcial.
§ 1º - O contrato firmado com o Poder Público terá,
obrigatoriamente, uma cláusula alusiva à vedação contida no caput deste
artigo.
§ 2º - Comprovada a delegação o contrato respectivo será
rescindido unilateralmente pelo Poder Público que procederá à nova
licitação na modalidade compatível com o valor remanescente da obra ou
serviço.
Art. 2º Constitui Crime de estelionato, punível na forma
da Legislação Penal Brasileira, a delegação a terceiros da execução de
obras ou serviços contratados com o Poder Público, em decorrência de
adjudicação em certame licitatório ou com sua dispensa.
Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Para vencer uma licitação, o particular exibe todos os seus dotes pessoais,
além de declarar, previa e expressamente, o preço proposto para execução da obra
ou serviço.
Ao se sagrar vencedor jamais poderia delegar a execução a terceiros que,
em muitos casos sequer participam ou teriam condições de participar da licitação;
caracterizando uma vergonhosa burla à licitação ou às razões de sua dispensa.
Se nos recusarmos a estabelecer esta proibição, teremos que admitir que
alguém que seja aprovado em Concurso Público para Juiz de Direito, Promotor de
justiça, Auditor Fiscal, Médico, Professor e etc, etc. etc., possa escolher outra
pessoa e autorizá-la a tomar posse e trabalhar em seu lugar.