PL Nº 7372, de 2006


Altera dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, para reduzir a discricionariedade nos processos licitatórios.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º.........................................
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§1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação. pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido cncomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração, observado o disposto no inciso V do § 2º

§2 .......................................
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V - houver projeto executivo aprovado pela autoridade competente disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório, quando se tratar de obra ou serviço de grande vulto
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"Art. 74-A. É vedado o acompanhamento ou fiscalização da execução de contrato bem como o recebimento de seu objeto, ainda que provisório, por representante que tenha tomado parte do processo de licitação correspondente, em qualquer de suas etapas."

"Art. 87.....................................
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§ 3º A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, bem como do Tribunal de Contas Da União, do Estado ou do Munic´pio, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação." (NR)

Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Segundo a Lei nº 8.666/93, as obras serão licitadas quando já houver projeto básico aprovado e disponível para exame pelos interessados. A própria lei define projeto básico como o conjutno de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra projeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, os quais assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.

Os dispositivos deixam claro que o projeto básico da obra não é uma exigência formal, mas uma imposição da própria sistemática de licitação e contratação, pois é ele que retrata a necessidade de administração, e é a partir dos dados dele constantes que serão dimensionados os recursos necessários - materiais, equipamentos, serviços, mão de obra etc., bem como estabelecidos os prazos e preços, Assim, o projeto básico é o parâmetro de aferição da necessidade, da dimensão do custo da obra.

Nesse sentido é facil perceberque quaisquer falhas existentes no projeto básico conduzem a uma desvinculação das reais necessidades da administração. Por isso, segundo o Tribunal de Contas da União, muitas irregularidades têm sido verificadas em virtude de projeto básico inepto, ocasionando perdas financeiras e sociais com os atrasos na execução das obras.

Assim, um projeto básico, baseado em levantamento desatualizado conduzirá a uma obra que não atenda às exigências atuais da administração; com especificações excessivamente genéricas, conduzirá a um orçamento com estimativas de quantitativos de materiais, equipamentos e recursos humanos pouco acuradas e dificilmente coincidentes cm as efetivas necessidades; pouco detalhado ou aprofundado, provocará alterações na etapa de execução, o que pode alterar significativamente as estimativas do prazo e custos inicialmente estabelecidos.

Um projeto básico mal elaborado, nem sempre de boa-fé, resulta em um inadequado orçamento da obra e, por conseqüência, em licitação e contrato dissonante da realidade, Tal situação possibilita e, muitas vezes, impõe, posteriores alterações contratuais, em regram em prejuízo de Administração e da sociedade.

O projeto executivo, por conter detalhadamente todas as especificações de serviços, materiais e processos construtivos, poe reduzir significativamente a ocorrência desses problemas, sobretudo em obras de grande vulto, cujo valor já foi definido da própria lei.

Em face do detalhamento a elaboração de um projeto executivo é mais onerosa e mais demorada que a de um projeto básico, mais para obras de maior vulto tais ônus podem ser relevados.

Objetivando reduzir a ocorrência desses problemas sugerimos que seja exigida, para a licitação de obras de grande vulto, a aprovação anterior do projeto executivo, em lugar do projeto básico.

Além disso, há de se convir que a lei foi muito permissiva ao não restringir a participação, na execução dos contratos, de agentes públicos que já atuaram no respectivo processo licitatório. O excesso de discricionariedade é flagrante, haja vista que o mesmo servidor pode atuar em todo o proceso, desde a elaboração do edital até a fiscalização da execução do contrato e recebimento do objeto. Com isto, abre-se espaço para o surgimento da improbidade nas licitações.

Por fim. é também de se estranhar que a lei não tenha previsto a possibilidade de as cortes de contas, que efetuam a fiscalização e controle dos processos licitatórios, declarem a inidoneidade, para licitar ou contratar com a Administração Pública, daqueles que não executam, total ou parcialmente, os contratos firmados. A nosso ver, o órgão fiscalizador deve ter à sua disposição instrumentos de punição, até mesmo porque, a continuar como hoje previsto, o poder de declarar a inidoneidade encontra-se apenas na competência do agente político do Poder Executivo a que o contrato está vinculado e, como sabemos, o controle é tão mais eficiente quantos forem os envolvidos em sua aplicação. Assim, para reduzir a discricionariedade dos referidos agentes com relação aos processos de licitação e contratação na Administração Pública, sugerimos também modificação do parágrafo terceiro do art. 87 da Lei de Licitações e Contrator Administrativos.

Isto posto, submetemos a presente proposição à apreciação dos nobres Parlamentares, certos de que sua aprovação contribuirá em muito para a promoção dos valores étivos e democrátivos em nosso país.


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