PL Nº 7943 de 2017


Estabelece normas gerais para licitação e contratação pela administração pública direta e indireta de serviços de organização de eventos por intermédio de empresas classificadas como organizadoras de eventos.

CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº7943, DE 2017
(Do Sr. Paulo Pereira da Silva)

Estabelece normas gerais para licitação e contratação pela administração pública direta e indireta de serviços de organização de eventos por intermédio de empresas classificadas como organizadoras de eventos. ( Estatuto de Contratação de Eventos )
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratações de serviços de organização de eventos por intermédio de empresas assim qualificadas, pela administração pública no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º São organizadoras de eventos as empresas que tenham como objeto social a prestação de serviços de gestão, planejamento, organização, promoção, coordenação, operacionalização, produção e assessoria de eventos, conforme classificação dada pelo art. 30 da Lei 11.771, de 17 de setembro de 2008.
§ 2º Nos casos omissos aos procedimentos licitatórios e aos contratos regidos por esta Lei, será aplicada a Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
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§ 3º Subordinam-se às determinações desta Lei a administração pública direta e indireta, seus órgãos e entidades por elas controladas, seja dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, de qualquer dos entes mencionados no caput desse artigo.
Art. 2º Para fins de aplicabilidade desta Lei, conceituam-se eventos como o conjunto de atividades dispostas no §1o deste artigo, vinculadas à estratégia de comunicação da administração pública, e exercidas de forma integrada para o atingimento de um fim específico de interesse público e mediante remuneração.
§ 1º Dentre as atividades relativas aos serviços de eventos, compreendem-se:
I – elaboração de projeto de evento com o detalhamento das etapas, dos itens necessários e das providências a serem tomadas para a execução dos serviços licitados;
II – disponibilização ou locação dos espaços, materiais e equipamentos necessários à execução do objeto;
III – administração e supervisão das tarefas de instalação, montagem e funcionamento da infraestrutura necessária à operacionalização dos serviços;
IV – elaboração da programação dos trabalhos a serem executados no evento, com a disponibilização de pessoal e de equipamentos;
V – fornecimento de acessórios e de equipamentos atinentes à interpretação e à tradução simultânea, bem como a instalação e a disponibilização de pessoal qualificado para a devida operação;
VI – disponibilização de pessoal para operacionalizar serviços de recepção, cerimonial, atendimento e assistência ao público;
VIII - disponibilização de pessoal para operacionalizar serviços de som e projeção;
IX – sinalização informativa de espaços e serviços disponíveis; e
X – outros serviços que atendam às necessidades específicas dos eventos.
§ 2º A realização dos eventos poderá se dar através de conferências, encontros, feiras, exposições, reuniões, palestras, debates, workshops, audiências públicas, festivais ou outros acontecimentos relativos às
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atividades dispostas no caput do presente artigo, mantendo-se o interesse público.
§ 3º As empresas que pretendam participar de processos licitatórios para contratações por intermédio desta Lei, deverão comprovar sua inscrição perante o Ministério do Turismo ou Conselho Profissional eventualmente competente para atestar a qualificação da empresa como organizadora de eventos.
§ 4º A contratação dos serviços de eventos, por sua natureza, pressupõe a disponibilização de pessoal terceirizado para a execução das atividades, bem como a subcontratação dos itens dispostos no §5o deste artigo.
§ 5º Consideram-se dentro da organização de eventos as atividades abaixo relacionadas, sendo autorizada a sua subcontratação e vedada a imposição de percentual limitador a:
I – serviços de alimentação, incluindo disponibilização de pessoal, equipamentos, materiais, acessórios e insumos para elaboração das refeições e bebidas;
II – disponibilização de transporte, incluindo pessoal, veículos, passagens e traslados;
III – aprovisionamento de hospedagem, incluindo disponibilização de quartos e insumos para atendimento de necessidades básicas;
IV – aluguel de estruturas e serviços de montagem de estruturas provisórias;
V – serviços gráficos;
VI – serviços audiovisuais, fotografias, filmagens e produções artísticas;
VII – serviços de sonoplastia;
VIII – pessoal de apoio, limpeza, conservação e segurança;
IX – serviços de ambientação, cenografia, decoração e mobiliário de apoio;
§ 6º A empresa contratada nos termos desta Lei poderá subcontratar os serviços mencionados no § 5º deste artigo ou outros que venham a ser complementares à execução do objeto, devendo o órgão licitante fazer constar no edital, de forma expressa, a previsão da subcontratação.
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§ 7º Poderão ser estabelecidos critérios ou graus de qualidade na prestação dos serviços a serem terceirizados, a depender do tipo de evento a ser licitado.
§ 8º Considerando que o objeto descrito na presente lei possui como atividade preponderante o critério intelectual inerente às atividades de organização de evento, é defesa a contratação de terceiros ou a subcontratação dos serviços da linha criativa, layout, planejamento, formatação, organização e coordenação.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
Art. 3º As licitações previstas nesta Lei serão processadas pelos órgãos e pelas entidades responsáveis pela contratação, respeitadas as modalidades definidas no art. 22 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, adotando-se como obrigatório o tipo “técnica e preço”.
Art. 4º O instrumento convocatório das licitações que tenham como objeto os serviços mencionados nesta Lei, deverá satisfazer às exigências contidas no art. 40 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993 e:
I – os documentos de habilitação serão apresentados apenas pelos licitantes classificados no julgamento final das propostas técnicas, nos termos do inciso XII do art. 9o desta Lei;
II – as informações suficientes para que os interessados elaborem propostas, serão estabelecidas em um termo de referência, de forma precisa, clara e objetiva;
III – a proposta técnica será composta de um projeto de implementação, que leve em conta e de pleno atendimento às exigências expressas no termo de referência, bem como faça constar as informações referentes à capacidade técnica do proponente;
IV – a proposta de preço conterá os custos de cada um dos serviços licitados, seja aqueles pertinentes à contratação direta, assim como os que serão subcontratados nos termos do § 5º do art. 2º desta Lei;
V – o julgamento das propostas técnicas e de preços, assim como o julgamento final, deverão se ater somente aos critérios especificados no instrumento convocatório, sendo vedada a criação ou superação de critérios;
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VI – serão fixados critérios objetivos e automáticos de identificação da proposta mais vantajosa para a administração, no caso de eventual empate pela soma de pontos das propostas técnicas;
VII – para proposta técnica poderá ser fixado o número máximo de páginas e as datas a partir das quais devam ter sido elaboradas as propostas;
VII – será vedada a aposição de marca, sinal ou palavra que possibilite a identificação do proponente em qualquer parte dos invólucros que abrigarão a documentação de habilitação, propostas técnica e comercial;
IX – será desclassificado o licitante que descumprir as disposições do instrumento convocatório;
X – o órgão licitante, visando ao julgamento das propostas técnicas, deverá designar subcomissão nos termos do art. 8º desta Lei;
XI – o edital deverá prever critérios objetivos para manutenção do equilíbrio das propostas técnicas, os quais devem ser observados pela subcomissão prevista no art. 8º desta Lei, que será competente para reavaliar a pontuação atribuída a um quesito sempre que se verifique desequilíbrio;
§ 1º No caso do inciso XI deste artigo, seguindo a diferença de pontuação técnica, após a reavaliação do quesito pelos componentes da subcomissão, obriga aos membros que se pronunciaram pelas pontuações que ocasionaram o desequilíbrio, registrar em ata as razões da manutenção da pontuação do quesito reavaliado.
§ 2º A ata mencionada no parágrafo anterior deverá ser assinada por todos os membros da subcomissão e será encartada no processo licitatório passando a ser parte integrante e passível de questionamento pelas licitantes, quando da avaliação do julgamento técnico.
§ 3º Ainda que sejam desclassificadas as propostas técnicas, por descumprimento do edital, deverão ser conferidos pontos aos quesitos.
§ 4º A pontuação das propostas técnicas desclassificadas deverão constar em documento apartado, que deverá ser acondicionado em envelope hermeticamente fechado e rubricado pelos membros da subcomissão, passando a fazer parte do processo licitatório até que expirem os prazos recursais relativos a tal fase da licitação.
Art. 5º A proposta técnica mencionada no inciso III do art. 4º desta Lei deverá cumprir os seguintes requisitos:
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I – texto que apresente a compreensão do proponente a respeito do objeto licitado e de sua execução;
II – texto que demonstre a estratégia de execução, e indique as formas consideradas pelas licitantes a alcançar os resultados mencionados no edital;
III – exemplificação da execução e roteiro de suas fases, apresentada sob a forma de textos, imagens, tabelas, gráficos, planilhas ou outras formas que as licitantes considerarem pertinentes que demonstrem a operacionalização do quanto solicitado no edital.
Art. 6º O conjunto de informações a que se refere o inciso III do art. 5º desta Lei será composto de quesitos destinados a avaliar a capacidade de atendimento do proponente e o nível dos trabalhos por ele realizados para seus clientes.
Art. 7º A documentação de habilitação será apresentada em 1 (um) envelope, as propostas de preços em outro e as propostas técnicas num terceiro invólucro, todos distintos uns dos outros, opacos, não permitindo a visualização do seu conteúdo.
Art. 8º As licitações previstas nesta Lei serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial, com exceção da análise e julgamento das propostas técnicas.
§ 1º As propostas técnicas serão analisadas e julgadas por subcomissão, constituída na forma do regulamento, por membros com notório conhecimento na área de eventos, sendo que, pelo menos 80% (oitenta por cento) não poderá manter vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o órgão licitante.
§ 2º A escolha dos membros da subcomissão técnica será realizada por sorteio, em sessão pública, entre os nomes de uma relação que terá, no mínimo, o triplo do número de integrantes da subcomissão, previamente cadastrados, e observando o limite previsto no parágrafo anterior para o volume de profissionais sem vínculo com o responsável pela licitação.
§ 3º Para os fins do cumprimento do disposto nesta Lei, até 2 (dois) dias antes do sorteio, qualquer interessado poderá impugnar a participação de integrante da relação à mencionada no § 1º deste artigo, mediante fundamentos jurídicos plausíveis.
§ 4º Admitida a impugnação, o impugnado terá o direito de abster-se de atuar na subcomissão técnica, declarando-se impedido ou suspeito, antes da decisão da autoridade competente.
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§ 5º A abstenção do impugnado ou o acolhimento da impugnação, mediante decisão fundamentada da autoridade competente, implicará na elaboração e a publicação de nova lista, sem o nome do candidato à subcomissão que tenha sido afastado.
§ 6º A sessão pública será realizada após a decisão motivada da impugnação, em data previamente designada, garantidos demais requisitos previstos nesse artigo.
Art. 9º O edital determinará data, local e horário que a comissão de licitação receberá os invólucros com as propostas técnica e de preços e documentos de habilitação.
§ 1º Os membros da subcomissão técnica não poderão participar da sessão de recebimento e abertura dos envelopes.
§ 2º Os envelopes com as propostas e documentos e habilitação somente serão recebidos pela comissão de licitação caso não apresentem elementos capazes de identificar a proponente.
§ 3º Aos membros da comissão de licitação é defeso lançar código, sinal ou marca nos envelopes que abrigam as propostas e os documentos de habilitação, antes da abertura.
§ 4º O processamento e o julgamento da licitação obedecerão ao seguinte procedimento:
I – abertura do invólucro com a proposta técnica, em sessão pública, pela comissão de licitação;
II – encaminhamento da proposta técnica à subcomissão para análise e julgamento;
III – análise individualizada e julgamento da proposta técnica, desclassificando-se as que desatenderem as exigências legais ou estabelecidas no instrumento convocatório, nos termos desta Lei;
IV – elaboração de ata de julgamento da proposta técnica e encaminhamento à comissão de licitação, juntamente com a proposta, as pontuações e a justificativa fundamentada, reduzida a termo, para cada proposta e item licitado;
V – análise individualizada e julgamento dos quesitos, desclassificando as propostas que desatenderem quaisquer exigências legais ou estabelecidas no edital;
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VI – elaboração de ata de julgamento dos quesitos mencionados no inciso anterior e encaminhamento à comissão de licitação, juntamente com as propostas, planilhas, pontuações e justificativas para cada proposta e item licitado;
VII - realização de sessão pública para apuração do resultado geral das propostas técnicas, com os seguintes procedimentos:
a) abertura de prazo para que as licitantes examinem as propostas técnicas e as justificativas da subcomissão técnica;
b) proclamação do resultado do julgamento técnico, registrando em ata a ordem de classificação, bem como as que foram desclassificadas;
VIII – publicação do resultado do julgamento técnico, com a indicação da ordem de classificação e dos desclassificados;
IX – abertura de prazo para interposição de recurso, conforme disposto na alínea “b” do inciso I do art. 109 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993;
X – julgados os recursos contra a classificação técnica, a comissão de licitação, após publicar o resultado, procederá à abertura dos invólucros com as propostas de preços, em sessão pública, obedecendo-se ao previsto nos incisos II, III e IV do § 1º do art. 46 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
XI – publicação do resultado do julgamento final das propostas, abrindo-se prazo para interposição de recurso, conforme disposto na alínea “b” do inciso I do art. 109 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
XII – julgados os recursos contra a classificação dos preços, a comissão de licitação, após publicar o resultado, procederá à convocação dos licitantes classificados no julgamento final das propostas para apresentação dos documentos de habilitação;
XIII – recebimento e abertura do invólucro com os documentos de habilitação dos licitantes, em sessão pública, para análise da sua conformidade com as condições estabelecidas na legislação em vigor e no instrumento convocatório;
XIV – decisão quanto à habilitação ou inabilitação dos licitantes previstos no inciso XII deste artigo e abertura do prazo para interposição de recurso, nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 109 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
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XV – julgados os recursos contra os documentos de habilitação, a comissão de licitação, após publicar o resultado, procederá à habilitação do licitante declarado vencedor, bem como homologará o procedimento e adjudicará o objeto licitado, observado o disposto no § 3º do art. 2º desta Lei.
Art. 10. O descumprimento, por parte do agente do órgão ou entidade responsável pela licitação, dos dispositivos desta Lei destinados a garantir o julgamento das propostas de forma isonômica, implicará a anulação do certame, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil ou criminal dos envolvidos na irregularidade.
CAPÍTULO III
DOS CONTRATOS E DE SUA EXECUÇÃO
Art. 11. Na contratação dos serviços de eventos, é vedada a adjudicação do objeto da licitação a mais de uma licitante, bem como a empresas em consórcio.
Art. 12. A definição do objeto do contrato, suas cláusulas e sua execução observarão estritamente o estabelecido no edital e os termos da legislação em vigor.
Art. 13. Os custos e as despesas apresentados para pagamento deverão ser acompanhados da nota fiscal, documentação referente aos produtos e serviços que demonstrem o valor devido, descrição dos descontos eventualmente negociados, bem como de relatório da terceirizada, ao encargo da contratada, quando possível.
Art. 14. As empresas contratadas deverão, durante o período de, no mínimo 5 (cinco) anos após a extinção do contrato, manter acervo comprobatório da totalidade dos serviços prestados.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As contratações que têm como objeto o quanto tratado nesta lei deverão observar as previsões da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações e outras leis complementares à execução de serviços de eventos.
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Art. 16. Acrescente-se o seguinte § 7º ao art. 45 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993:
“Art. 45 ..........................................................................................
......................................................................................................
§ 7º Para contratação de serviços de eventos, a Administração Pública adotará obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço".
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Observando a ótica técnica do conceito de eventos, não podemos deixar de citar os apontamentos de, Davi Rodrigues Poit, que define na sua obra Organização de Eventos Esportivos que o evento “vem da capacidade do homem de criar, nasce com uma ideia, muitas vezes simples, e vai ganhando contornos chegando a atingir proporções internacionais. Hoje, é um veículo de comunicação de forte apelo em todas as camadas sociais. É conceituado e amplamente aceito pela sociedade. ”
Dessa forma, requerem, portanto, o desenvolvimento intelectual e o planejamento de medidas que envolvam diversas habilidades, conjugando inteligências para o fim almejado.
Não se trata de uma contratação padrão de serviços quaisquer e comumente encontrados no mercado. Cada projeto tem sua peculiaridade, o qual deverá ser realizado com a máxima expertise, conhecimento técnico e trabalho criativo, inerentes à idealização de tais serviços.
Nesse sentido, o art. 46 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) aponta quais os objetos cujas licitações obrigatoriamente deverão ser formalizadas por meio do tipo melhor técnica ou técnica e preço e elenca aqueles serviços que possuem natureza eminentemente intelectual. Entretanto, o referido dispositivo se cala diante de algumas atividades de natureza intelectual, como o setor de eventos. Assim, será necessário atualizá-lo, conforme art. 16 do projeto.
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Em se tratando de serviços preponderantemente intelectuais, não há que se falar em “padronização” da forma como atualmente se verifica nas contratações que consideram somente o “preço de mercado”. Isso porque os preços, por si só, sofrem a influência de variáveis técnicas que dependem de análise intelectual para sua composição, tais como a sazonalidade dos eventos, a existência de terceiros colaboradores e o modo da composição das equipes.
Em processo do Tribunal de Contas da União (TCU), relatado pelo Ministro Benjamin Zymler, há importante posicionamento sobre a padronização em eventos e o uso de Registro de Preço:
É exatamente a ausência de padronização que impede a contratação de eventos por Registro de Preço - SRP. Em sua manifestação o próprio MPOG comunicou que, em consultas realizadas juntos aos potenciais fornecedores, foi informado de que os custos no seguimento de promoção de eventos são distintos entre as empresas e sofrem influência de diversos aspectos, como a propriedade dos bens ou sua locação com terceiros; as sazonalidades (ocorrência de feiras, festas, shows e outros eventos no mesmo dia e localidade); reduzida capacidade de atendimento de terceiros colaboradores (espaços de eventos, locadores de equipamentos etc.); volatilidade dos custos de mão de obra e dificuldade de composição de equipes; bem como as recorrentes demandas de última hora e exíguos prazos para cumprimento das obrigações contratuais.
Em tais objetos não padronizáveis por natureza, caracterizados por elevada imponderação em termos de satisfação das necessidades pelo adquirente, seja porque o problema é muito específico, seja porque não viabiliza a oferta de um justo preço que atenda a todos os interessados, o SRP é inaplicável.”
Com efeito, as contratações de eventos são revestidas de caráter técnico, intelectual e criativo, por isso o uso do critério preço como único norteador do processo licitatório, conduz a escolhas equivocadas e, por consequência, serviços de baixa qualidade. Assim, propomos a alteração do Estatuto das Licitações, no sentido de aperfeiçoar o procedimento em relação às contratações de eventos, evitando possíveis fraudes e má prestação de serviços.
Diante do exposto solicito apoio dos meus pares para apoiar a aprovação deste projeto de lei.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Sala das Sessões, em de de 2017
Deputado Paulo Pereira da Silva
Solidariedade/SP


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