Altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, para criar o cadastro de pessoas físicas e jurídicas impedidas de licitar e contratar com a administração pública, e dá outras providências.
Autor : Vanessa Grazziotin
Acresce inciso VI ao art. 28 da Lei nº 8.666/93 (regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública) para dispor que a habilitação jurídica para licitações também consistirá de declaração do licitante de que não se encontra sob os efeitos das sanções referidas no § 1º do art. 88-A da Lei, bem como, quando se tratar de pessoa jurídica, declaração de que seus administradores e sócios detentores de mais de 10% (dez porcento) do capital social com direito a voto não estão incursos nas mesmas sanções. Altera a redação do inciso III do art. 87 para prever, entre as sanções previstas no referido artigo, a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos pela inexecução total ou parcial de contrato com Administração. Acresce §§ 3º e 4º ao art. 87 para dispor no § 3º que a sanção estabelecida no inciso IV do mencionado artigo (declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição) é de competência do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal e fixa critérios de reabilitação; e prever no § 4º que as sanções previstas nos incisos III e IV aplicam-se também aos administradores e aos sócios controladores das pessoas jurídicas contratadas, quando praticarem atos com excesso de poder, abuso de direto ou infração à lei, contrato social ou estatutos, bem como na dissolução irregular de sociedade. Altera a redação do caput do art. 88 para prever que as sanções previstas nos incisos III e IV do art. 87 poderão também ser aplicadas pelos órgãos de controle interno e externo às empresas ou profissionais que, em razão dos contratados regidos pela Lei nº 8.666/93. Acresce o art. 88-A para estabelecer que incumbe à União gerir o cadastro nacional de pessoas físicas e jurídicas impedidas de licitar e contratar com a Administração Pública e nos parágrafos e incisos o que deve constar do referido cadastro. Acresce o art. 88-B para determinar que compete ao aplicador das sanções indicadas no art. 88-A, nos termos do regulamento, comunicar ao órgão administrador do cadastro nacional, no prazo de 10 (dez) dias, as informações necessárias ao registro das penalidades, bem como qualquer ocorrência que resulte em sua suspensão, extinção ou cancelamento. Acresce o inciso VIII ao art. 11 da Lei nº 8.429/92 (dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional) para inserir entre os atos de improbidade administrativa o ato de permitir que participe de processo licitatório ou celebre contrato administrativo quem figure no cadastro nacional de pessoas físicas e jurídicas impedidas de licitar e contratar com a Administração Pública. A Lei entrará em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação.