PL Nº 8510 de 2017


Altera o art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para tornar obrigatório o uso do registro de preços na aquisição de medicamentos e insumos clínicos e hospitalares descartáveis por unidades do Sistema Único de Saúde - SUS, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 15. ............................................................................
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II - ser processadas através de sistema de registro de preço, observado o disposto nos §§ 1º e 9º;
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§ 1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado e será obrigatório na aquisição de medicamentos e insumos clínicos e hospitalares descartáveis por unidades do Sistema Único de Saúde – SUS.
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§ 9º As unidades do Sistema Único de Saúde deverão adquirir medicamentos e insumos clínicos e hospitalares descartáveis para o exercício de suas atribuições, consumo e fornecimento, comprando, inicialmente, a quantidade necessária para 120 dias.
I – Os produtos fornecidos terão que ter o prazo de validade superior a 50% do tempo máximo previsto para sua vida útil.
II – Deverá ser realizada compra mensal para reposição do estoque e atendimento de novas demandas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e não se aplica a procedimentos licitatórios cujos editais já tenham sido divulgados em veículo de imprensa.
JUSTIFICAÇÃO
Uma das questões cruciais relativas ao funcionamento do Sistema Único de Saúde diz respeito à aquisição de medicamentos e insumos clínicos e hospitalares descartáveis por parte das unidades hospitalares que o compõem. Não são raras as notícias de embaraços e constrangimentos, ameaçando a vida de pacientes, decorrentes da falta de medicamentos e insumos clínicos e hospitalares descartáveis por força de imbróglios em procedimentos licitatórios.
Trata-se de problema sem cabimento, porque é evidente a adequação do uso do sistema de registro de preços para essa finalidade. Não há porque correr riscos que podem perfeitamente ser evitados, razão pela qual na situação abordada no presente projeto o referido sistema deve vincular a atividade administrativa, ao invés de ser opcional.
Em razão do exposto, pede-se o endosso dos nobres Pares para este relevante projeto.
Sala das Sessões, em 31 de agosto de 2017.
Deputada NORMA AYUB
DEM/ES


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