PLS Nº 367, de 2012


Permitir a dispensa de licitação na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Autor: Senadora ANA AMÉLIA (PP-RS)

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Revoga-se o inciso XXXII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
A Lei de Licitações (Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993) foi recentemente
alterada pela Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, convertida na Lei nº 12.715,
de 17 de setembro de 2012, para permitir a dispensa de licitação “na contratação em que
houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de
Saúde - SUS, no âmbito da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados
em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos
durante as etapas de absorção tecnológica”.
SENADO FEDERAL
2
Todavia, foi inoportuna e inconveniente a referida alteração, pois ampliou
indevidamente os casos em que a licitação é dispensável, em uma área extremamente
sensível, como a saúde.
A Constituição Federal determina que a regra é a licitação; a
dispensabilidade constitui exceção (art. 37, XXI), devendo, portanto, ser reservada a
situações realmente excepcionais, em que a realização do certame não seja conveniente
para atender ao interesse público.
Não é o caso da aquisição de produtos na área de saúde, ainda que a
contratação inclua a transferência de tecnologia. Com efeito, a própria Lei de Licitações já
contém instrumentos que permitem, com respeito ao princípio da competitividade, a
mensuração das vantagens da transferência de tecnologia, quando do julgamento das
propostas (como é o caso, por exemplo, da licitação pelo critério de técnica e preço).
A área de saúde talvez represente o setor onde o respeito às regras da
licitação se mostre mais necessário. Várias são as situações em que os gestores
permitem o esgotamento dos estoques de medicamentos ou outros produtos para a
saúde para que possam adquirir os bens em caráter emergencial, sem licitação. Essa é a
origem da maioria dos grandes escândalos de corrupção na área da saúde, que tanta
perplexidade causam à população.
Na hipótese prevista no inciso XXXII do art. 24 da Lei de Licitações –
transferência de tecnologia – resta evidente que estaremos diante de contratações
vultosas, afinal não faz sentido envolver transferência de tecnologia farmacêutica em
aquisições de pequena monta. As contratações às quais se pretende aplicar o disposto
nesse inciso seguramente envolverão quantias significativas e, por isso, devem ser
efetuadas sob as normas licitatórias, a fim de resguardar o interesse público.
Engana-se quem afirma que a Lei nº 8.666, de 1993, não permite o
estabelecimento de outros critérios de escolha que não o menor preço. O gestor pode e
deve incluir no edital os critérios que permitam escolher os produtos ou serviços que mais
favoreçam a Administração Pública, que não devem se restringir ao custo de aquisição.
No caso em que se deseja a transferência de tecnologia, devem-se aplicar
as regras do processo licitatório para decidir qual tecnologia é mais adequada aos fins
pretendidos, em um procedimento aberto, transparente e democrático, em que todos
possam apresentar suas melhores propostas, a fim de “conquistar o cliente”, ou seja, a
Administração Pública.
Ressalte-se que a aprovação do acréscimo do inciso XXXII ao art. 24 da Lei
de Licitações deu-se de forma açodada nesta Casa Legislativa, numa manobra bastante
questionável, por meio de emenda a uma medida provisória que tratava de matéria
3
tributária. Caso o Congresso Nacional tivesse a oportunidade de debater e analisar a
matéria com maior profundidade, certamente não teria aprovado a dispensa de licitação
nas hipóteses previstas pelo dispositivo.
Dessa forma, a inovação legislativa que permitiu a dispensa de licitação
nessas hipóteses é contrária ao interesse público, o que justifica e exige sua revogação,
motivo por que apresentamos o presente projeto.
Sala das Sessões,
Senadora ANA AMÉLIA
(PP-RS)
4
LEGISLAÇÃO CITADA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
......................................................................................................
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei,
o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento)
....................................................................................................................................
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Texto compilado
Mensagem de veto
Vide Medida Provisória nº 544, de 2011
(Vide Lei nº 12.598, de 2012)
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal, institui normas para
licitações e contratos da Administração Pública
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
.....................................................................................................
Art. 24. É dispensável a licitação:
........................................................................................................
5
XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos
estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de
setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por
ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção
tecnológica. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
(À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa)

Publicado no DSF, em 17/10/2012.


Notícias Informativo de Licitações
Solicite Demonstração Gratuita