Altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências
Ementa:
Altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, pela inclusão do art. 49-A, para determinar que o objeto da licitação somente poderá ser adjudicado para licitante que comprovar, por meio de certidões emitidas pela junta comercial, que nenhum dos seus sócios ou seus parentes até o terceiro grau integrava o quadro societário de outra empresa que tenha participado do certame, nos momentos da abertura do procedimento licitatório, da apresentação das propostas e do julgamento, e dá outras providências.
Explicação da Ementa:
Acresce o art. 49-A na Lei nº 8.666/93 (regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública) para prever que a adjudicação do objeto somente poderá beneficiar licitante que comprovar, por meio de certidões emitidas pela junta comercial, que nenhum de seus sócios ou respectivos parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, detinha participação significativa ou controle, direto ou indireto, em outra empresa que tenha participado do certame, nos momentos da abertura do procedimento licitatório, da apresentação da proposta e do julgamento, devendo esses requisitos permanecerem ao longo do contrato e prorrogações, sob pena de imediata rescisão; caso a licitante não cumpra a exigência prevista, a adjudicação poderá beneficiar o licitante cuja proposta tenha sido classificada imediatamente a seguir; não havendo licitante que atenda aos requisitos, a licitação deverá ser revogada, no interesse da Administração (art. 1º); acresce parágrafo único ao art. 93 da mencionada Lei para prever a pena de detenção de 6 (seis) meses a dois anos e multa imputada a quem impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório também será aplicada aquele que frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação (art. 2º).