Portaria Nº 127, de 29 de Maio de 2008


Torna públicas as movimentações financeiras e as prestações de contas das entidades sem fins lucrativos que recebem recursos federais, regulamenta os convênios da União e muda as regras para a compra de mercadorias, serviços e obras por essas organizações.

PORTARIA Nº 127, DE 29 DE MAIO DE 2008


Estabelece normas para execução do disposto no Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativasàs transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências.

OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, DA FAZENDA e DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA,no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007,

resolvem:


TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria regula os convênios, os contratos de

repasse e os termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades

da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades

públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas,

projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a

transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e

da Seguridade Social da União.

§ 1º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I - concedente - órgão ou entidade da administração pública

federal, direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos

financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados

à execução do objeto do convênio;

II - contratado - órgão ou entidade da administração pública

direta ou indireta, de qualquer esfera de governo com a qual a administração

federal pactua a execução de contrato de repasse;

III - contratante - órgão ou entidade da administração pública

direta ou indireta da União que pactua a execução de programa,

projeto, atividade ou evento, por intermédio de instituição financeira

federal (mandatária) mediante a celebração de contrato de repasse;

IV - contrato de repasse - instrumento administrativo por

meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por

intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando

como mandatário da União;

V - convenente - órgão ou entidade da administração pública

direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade

privada sem fins lucrativos, com o qual a administração federal pactua

a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a

celebração de convênio;

VI - convênio - acordo ou ajuste que discipline a transferência

de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos

Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como

partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública

federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da

administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta,

ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à

execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto,

atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse

recíproco, em regime de mútua cooperação;

VII - consórcio público - pessoa jurídica formada exclusivamente

por entes da Federação, na forma da Lei 11.107, de 6 de

abril de 2005;

VIII - dirigente - aquele que possua vínculo com entidade

privada sem fins lucrativos e detenha qualquer nível de poder decisório,

assim entendidos os conselheiros, presidentes, diretores, superintendentes,

gerentes, dentre outros;

IX - empresa estatal dependente: empresa controlada que

receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de

despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos,

no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação

acionária;

X - etapa ou fase - divisão existente na execução de uma

meta;

XI - interveniente - órgão ou entidade da administração pública

direta ou indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade

privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou

assumir obrigações em nome próprio;

XII - meta - parcela quantificável do objeto descrita no plano

de trabalho;

XIII - objeto - o produto do convênio ou contrato de repasse

ou termo de cooperação, observados o programa de trabalho e as suas

finalidades;

XIV - padronização - estabelecimento de critérios a serem

seguidos nos convênios ou contratos de repasse com o mesmo objeto,

definidos pelo concedente ou contratante, especialmente quanto às

características do objeto e ao seu custo;

XV - projeto básico - conjunto de elementos necessários e

suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra

ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborado com base

nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a

viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do

empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra ou

serviço de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de

execução;

XVI - proponente - órgão ou entidade pública ou privada

sem fins lucrativos credenciada que manifeste, por meio de proposta

de trabalho, interesse em firmar instrumento regulado por esta Portaria;

XVII - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a

modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto

aprovado;

XVIII - termo de cooperação - instrumento de descentralização

de crédito entre órgãos e entidades da administração pública

federal, direta e indireta, para executar programa de governo, envolvendo

projeto, atividade, aquisição de bens ou evento, mediante

Portaria ministerial e sem a necessidade de exigência de contrapartida;

XIX - termo de parceria - instrumento jurídico previsto na

Lei 9.790, de 23 de março de 1999, para transferência de recursos

para organizações sociais de interesse público; e

XX - termo de referência - documento apresentado quando o

objeto do convênio contrato de repasse ou termo de cooperação envolver

aquisição de bens ou prestação de serviços, que deverá conter

elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração,

diante de orçamento detalhado, considerando os preços

praticados no mercado, a definição dos métodos e o prazo de execução

do objeto.

§ 2º A descentralização da execução por meio de convênios

ou contratos de repasse somente poderá ser efetivada para entidades

públicas ou privadas para execução de objetos relacionados com suas

atividades e que disponham de condições técnicas para executá-lo.

§ 3º Os órgãos ou entidades da administração pública de

qualquer esfera de governo que recebam as transferências de que trata

o caput deverão incluí-las em seus orçamentos.

§ 4º A União não está obrigada a celebrar convênio ou

contrato de repasse.

§ 5º Na hipótese de o convênio ou contrato de repasse vir a

ser firmado por entidade dependente ou órgão de Estado, Distrito

Federal ou Município, o Chefe do Poder Executivo desse ente deverá

participar no instrumento a ser celebrado como interveniente, caso

não haja delegação de competência.

§ 6° Os convênios e contratos de repasse referentes a projetos

financiados com recursos de origem externa deverão contemplar,

no que couber, além do disposto nesta Portaria, os direitos e obrigações

constantes dos respectivos Acordos de Empréstimos ou Contribuições

Financeiras não reembolsáveis celebrados pela União com

Organismos Internacionais, agências governamentais estrangeiras, organizações

multilaterais de crédito ou organizações supranacionais.

Art. 2º Não se aplicam as exigências desta Portaria aos

convênios e contratos de repasse:

I - cuja execução não envolva a transferência de recursos

entre os partícipes;

II - celebrados anteriormente à data de sua publicação, devendo

ser observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes

à época de sua celebração, podendo, todavia, se lhes aplicar naquilo

que beneficiar a consecução do objeto do convênio;

III - destinados à execução descentralizada de programas

federais de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência

social, médica e educacional, ressalvados os convênios em que for

prevista a antecipação de recursos;

IV - que tenham por objeto a delegação de competência ou

a autorização a órgãos ou entidades de outras esferas de governo para

a execução de atribuições determinadas em lei, regulamento ou regimento

interno, com geração de receita compartilhada;

V - homologados pelo Congresso Nacional ou autorizados

pelo Senado Federal naquilo em que as disposições dos tratados,

acordos e convenções internacionais, específicas, conflitarem com

esta Portaria, quando os recursos envolvidos forem integralmente

oriundos de fonte externa de financiamento;

VI - relativos aos casos em que lei específica discipline a

transferência de recursos para execução de programas em parceria do

Governo Federal com governos estaduais, municipais e do Distrito

Federal; e

VII - relativos às transferências formalizadas sob a abrangência

da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, e dos Decretos nº

3.518, de 20 de junho de 2000, no 6.044 de 12 de fevereiro de 2007

e nº 6.231, de 11 de outubro de 2007.

Art. 3º Os atos e os procedimentos relativos à formalização,

execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca

de tomada de contas especial dos convênios, contratos de repasse

e termos de cooperação serão realizados no Sistema de Gestão de

Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, aberto à consulta

pública, por meio do Portal dos Convênios.

§ 1º Os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados

no SICONV, serão nele registrados.

§ 2º Para a celebração dos instrumentos regulados por esta

Portaria, os órgãos, entidades e entes a que se refere o art. 1º devem

estar cadastrados no SICONV.

§ 3º O convenente ou contratado deverá manter os documentos

relacionados ao convênio e contrato de repasse pelo prazo de

dez anos, contado da data em que foi aprovada a prestação de contas.

Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública federal

que pretenderem executar programas, projetos e atividades que

envolvam transferências de recursos financeiros deverão divulgar

anualmente no SICONV a relação dos programas a serem executados

de forma descentralizada e, quando couber, critérios para a seleção do

convenente ou contratado.

§ 1º A relação dos programas de que trata o caput será

divulgada em até sessenta dias após a sanção da Lei Orçamentária

Anual e deverá conter:

I - a descrição dos programas;


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