Torna públicas as movimentações financeiras e as prestações de contas das entidades sem fins lucrativos que recebem recursos federais, regulamenta os convênios da União e muda as regras para a compra de mercadorias, serviços e obras por essas organizações.
PORTARIA Nº 127, DE 29 DE MAIO DE 2008
Estabelece normas para execução do disposto no Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativasàs transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências.
OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, DA FAZENDA e DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA,no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007,
resolvem:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria regula os convênios, os contratos de
repasse e os termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades
da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades
públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas,
projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a
transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e
da Seguridade Social da União.
§ 1º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - concedente - órgão ou entidade da administração pública
federal, direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos
financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados
à execução do objeto do convênio;
II - contratado - órgão ou entidade da administração pública
direta ou indireta, de qualquer esfera de governo com a qual a administração
federal pactua a execução de contrato de repasse;
III - contratante - órgão ou entidade da administração pública
direta ou indireta da União que pactua a execução de programa,
projeto, atividade ou evento, por intermédio de instituição financeira
federal (mandatária) mediante a celebração de contrato de repasse;
IV - contrato de repasse - instrumento administrativo por
meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por
intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando
como mandatário da União;
V - convenente - órgão ou entidade da administração pública
direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade
privada sem fins lucrativos, com o qual a administração federal pactua
a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a
celebração de convênio;
VI - convênio - acordo ou ajuste que discipline a transferência
de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como
partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública
federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da
administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta,
ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à
execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto,
atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse
recíproco, em regime de mútua cooperação;
VII - consórcio público - pessoa jurídica formada exclusivamente
por entes da Federação, na forma da Lei 11.107, de 6 de
abril de 2005;
VIII - dirigente - aquele que possua vínculo com entidade
privada sem fins lucrativos e detenha qualquer nível de poder decisório,
assim entendidos os conselheiros, presidentes, diretores, superintendentes,
gerentes, dentre outros;
IX - empresa estatal dependente: empresa controlada que
receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de
despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos,
no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação
acionária;
X - etapa ou fase - divisão existente na execução de uma
meta;
XI - interveniente - órgão ou entidade da administração pública
direta ou indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade
privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou
assumir obrigações em nome próprio;
XII - meta - parcela quantificável do objeto descrita no plano
de trabalho;
XIII - objeto - o produto do convênio ou contrato de repasse
ou termo de cooperação, observados o programa de trabalho e as suas
finalidades;
XIV - padronização - estabelecimento de critérios a serem
seguidos nos convênios ou contratos de repasse com o mesmo objeto,
definidos pelo concedente ou contratante, especialmente quanto às
características do objeto e ao seu custo;
XV - projeto básico - conjunto de elementos necessários e
suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra
ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborado com base
nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a
viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do
empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra ou
serviço de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de
execução;
XVI - proponente - órgão ou entidade pública ou privada
sem fins lucrativos credenciada que manifeste, por meio de proposta
de trabalho, interesse em firmar instrumento regulado por esta Portaria;
XVII - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a
modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto
aprovado;
XVIII - termo de cooperação - instrumento de descentralização
de crédito entre órgãos e entidades da administração pública
federal, direta e indireta, para executar programa de governo, envolvendo
projeto, atividade, aquisição de bens ou evento, mediante
Portaria ministerial e sem a necessidade de exigência de contrapartida;
XIX - termo de parceria - instrumento jurídico previsto na
Lei 9.790, de 23 de março de 1999, para transferência de recursos
para organizações sociais de interesse público; e
XX - termo de referência - documento apresentado quando o
objeto do convênio contrato de repasse ou termo de cooperação envolver
aquisição de bens ou prestação de serviços, que deverá conter
elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração,
diante de orçamento detalhado, considerando os preços
praticados no mercado, a definição dos métodos e o prazo de execução
do objeto.
§ 2º A descentralização da execução por meio de convênios
ou contratos de repasse somente poderá ser efetivada para entidades
públicas ou privadas para execução de objetos relacionados com suas
atividades e que disponham de condições técnicas para executá-lo.
§ 3º Os órgãos ou entidades da administração pública de
qualquer esfera de governo que recebam as transferências de que trata
o caput deverão incluí-las em seus orçamentos.
§ 4º A União não está obrigada a celebrar convênio ou
contrato de repasse.
§ 5º Na hipótese de o convênio ou contrato de repasse vir a
ser firmado por entidade dependente ou órgão de Estado, Distrito
Federal ou Município, o Chefe do Poder Executivo desse ente deverá
participar no instrumento a ser celebrado como interveniente, caso
não haja delegação de competência.
§ 6° Os convênios e contratos de repasse referentes a projetos
financiados com recursos de origem externa deverão contemplar,
no que couber, além do disposto nesta Portaria, os direitos e obrigações
constantes dos respectivos Acordos de Empréstimos ou Contribuições
Financeiras não reembolsáveis celebrados pela União com
Organismos Internacionais, agências governamentais estrangeiras, organizações
multilaterais de crédito ou organizações supranacionais.
Art. 2º Não se aplicam as exigências desta Portaria aos
convênios e contratos de repasse:
I - cuja execução não envolva a transferência de recursos
entre os partícipes;
II - celebrados anteriormente à data de sua publicação, devendo
ser observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes
à época de sua celebração, podendo, todavia, se lhes aplicar naquilo
que beneficiar a consecução do objeto do convênio;
III - destinados à execução descentralizada de programas
federais de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência
social, médica e educacional, ressalvados os convênios em que for
prevista a antecipação de recursos;
IV - que tenham por objeto a delegação de competência ou
a autorização a órgãos ou entidades de outras esferas de governo para
a execução de atribuições determinadas em lei, regulamento ou regimento
interno, com geração de receita compartilhada;
V - homologados pelo Congresso Nacional ou autorizados
pelo Senado Federal naquilo em que as disposições dos tratados,
acordos e convenções internacionais, específicas, conflitarem com
esta Portaria, quando os recursos envolvidos forem integralmente
oriundos de fonte externa de financiamento;
VI - relativos aos casos em que lei específica discipline a
transferência de recursos para execução de programas em parceria do
Governo Federal com governos estaduais, municipais e do Distrito
Federal; e
VII - relativos às transferências formalizadas sob a abrangência
da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, e dos Decretos nº
3.518, de 20 de junho de 2000, no 6.044 de 12 de fevereiro de 2007
e nº 6.231, de 11 de outubro de 2007.
Art. 3º Os atos e os procedimentos relativos à formalização,
execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca
de tomada de contas especial dos convênios, contratos de repasse
e termos de cooperação serão realizados no Sistema de Gestão de
Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, aberto à consulta
pública, por meio do Portal dos Convênios.
§ 1º Os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados
no SICONV, serão nele registrados.
§ 2º Para a celebração dos instrumentos regulados por esta
Portaria, os órgãos, entidades e entes a que se refere o art. 1º devem
estar cadastrados no SICONV.
§ 3º O convenente ou contratado deverá manter os documentos
relacionados ao convênio e contrato de repasse pelo prazo de
dez anos, contado da data em que foi aprovada a prestação de contas.
Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública federal
que pretenderem executar programas, projetos e atividades que
envolvam transferências de recursos financeiros deverão divulgar
anualmente no SICONV a relação dos programas a serem executados
de forma descentralizada e, quando couber, critérios para a seleção do
convenente ou contratado.
§ 1º A relação dos programas de que trata o caput será
divulgada em até sessenta dias após a sanção da Lei Orçamentária
Anual e deverá conter:
I - a descrição dos programas;