Portaria Nº 488, de 22 de Maio de 2012


Disciplina a distribuição da competência para licitação e contratação entre a Administração Central e as respectivas Superintendências Regionais do DNIT e dá outras providências.

O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria No- 1.035, de 10 de
outubro de 2011, publicada no DOU de 11/10/2011, e com base o
artigo 21, Inciso III e Parágrafo 2º, da Estrutura Regimental da Autarquia,
aprovada pelo Decreto nº 5.765, de 27 de Abril de 2006,
publicada no DOU de 28/04/2006, e de acordo com o Art. 124 -
Inciso III e § Único, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado
pela Resolução nº 10 de 31 de Janeiro de 2007, publicado no DOU de
26/02/2007 e, tendo em vista o constante no processo n.º
50600.018513/2010-66, e
CONSIDERANDO que o DNIT é órgão gestor e executor,
em sua esfera de atuação, da infra-estrutura de transporte terrestre e
aquaviário, integrante do Sistema Federal de Viação;
CONSIDERANDO o permanente propósito da Administração
do DNIT em descentralizar as competências, de modo a aproximá-
la dos fatos, pessoas ou problemas a atender, e;
CONSIDERANDO que a delegação de competência agiliza a
solução dos procedimentos administrativos e reverte em prol da coletividade,
resolve:
Capítulo I
DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E DOS CONTRATOS
Art. 1º Delegar aos Superintendentes Regionais do DNIT
competência plena e responsabilidades decorrentes para a realização
dos procedimentos licitatórios em todas as suas fases e para celebração
dos contratos e aditivos decorrentes, objetivando a contratação
de empresas especializadas para realização de:
I - Obras de Manutenção/Conservação (PATO) e CREMA 1ª
Etapa, independente de valor;
II - Obras limitadas a 7 (sete) vezes o valor estabelecido no
Item "b" do Inciso I, do Art. 23 da Lei nº 8.666/93 (atualmente em
R$ 10.500.000,00), nos seguintes casos:
a)Restauração;
b)Construção;
c) Adequação de Capacidade;
d) Eliminação de Pontos Críticos;
e) Melhoramentos; e
f) Duplicação.
III - Serviços de Supervisão para as obras de:
a) Manutenção/Conservação (PATO), independente de valor;
b)CREMA 1ª Etapa, independente de valor;
c)Crema 2ª Etapa - independente de valor;
d)Restauração - independente de valor; e
e)Aquelas cujos valores estejam limitados a 7 (sete) vezes o
valor estabelecido no Item "b" do Inciso I, do Art. 23 da Lei nº
8.666/93 (atualmente em R$ 10.500.000,00), nos seguintes casos:
- Construção;
- Adequação de Capacidade;
- Eliminação de Pontos Críticos;
- Melhoramentos; e
- Duplicação.
IV - Elaboração de Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica
e Ambiental - EVTEA de empreendimentos, cujo valor estimado
esteja limitado a sete vezes o valor estabelecido no item b do
inciso I do art. 23 da Lei nº 8.666/93 (atualmente em R$
10.500.000,00).
V - Elaboração de projetos de engenharia de empreendimentos
cujo valor estimado esteja limitado a sete vezes ao estabelecido
no item b do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.666/93 (atualmente
em R$ 10.500.000,00).
VI - Elaboração de estudos e programas ambientais, supervisão
e gestão ambiental de empreendimentos, cuja expedição das
respectivas licenças ambientais seja de competência do Estado ou do
Município.
VII - Aprovação dos projetos referentes às obras do CREMA
1ª Etapa, independente de valor.
§ 1º Os casos não contemplados nos itens acima, poderão ser
objeto de delegação de competência por meio de portaria específica
do Diretor-Geral, devendo ser solicitada pela Superintendência Regional
à Diretoria Setorial, a qual deverá submetê-la à Diretoria
Colegiada, para aprovação.
§ 2º As Superintendências Regionais deverão, durante a instrução
do procedimento licitatório, solicitar à Diretoria Setorial a
emissão de Declaração de Existência de Recursos Orçamentários, a
qual providenciará junto à Diretoria-Geral a emissão da Declaração
Exigida na Lei de Responsabilidade Fiscal (Art. 15 a 17).
§ 3º As minutas dos editais e contratos deverão seguir o
modelo padrão do DNIT e deverão ser submetidas à Procuradoria
Federal Especializada/DNIT nos Estados.
§ 4º Os Contratos de Crema 2ª Etapa, Gerenciamento,
PROARTE, PROSINAL e PRODEFENSA, bem como os programas
de controle de peso e de velocidade serão licitados na Sede, independentemente
do valor orçado.
§ 5º Excepcionalmente, por motivos relevantes devidamente
justificados e decisão da Diretoria Colegiada, mediante portaria especifica
do Diretor-Geral, poderá ser delegada às Superintendências a
realização de licitação nos casos discriminados no § 4º.
§ 6º Para definição do custo estimado da obra, objeto do
projeto de engenharia, deverá ser adotada a planilha de Custos Médios
Gerenciais a ser obtida no seguinte endereço eletrônico:
http:// www. dnit. gov. br/ planejamento- e- pesquisa/ planejamento/ customedio-
gerencial.
Art.2º Delegar aos Superintendentes Regionais do DNIT
competência plena e responsabilidades decorrentes, para os seguintes
procedimentos no âmbito de sua jurisdição:
I - Suspensão e restituição de prazos de todos os contratos;
II - Prorrogação de prazo de todos os contratos, exceto os de
gerenciamento, ainda que delegados.
Parágrafo único. Os casos não contemplados nos itens acima
poderão ser objeto de delegação de competência por meio de portaria
específica do Diretor-Geral, devendo ser solicitada pela Superintendência
Regional à Diretoria Setorial, a qual deverá submetê-la à
Diretoria Colegiada, para aprovação.
Seção II
REVISÃO DE PROJETO EM FASE DE OBRAS
Art.3º Delegar competência plena e as responsabilidades decorrentes,
aos Superintendentes Regionais do DNIT, para a realização
dos procedimentos de revisão de projeto em fase de obras, referente
aos casos previstos no art. 1º desta Portaria, bem como para aprovação,
lavratura e publicação dos respectivos termos aditivos.
Parágrafo único. Os casos não contemplados neste artigo,
poderão ser objeto de delegação de competência por meio de portaria
específica do Diretor-Geral, devendo ser solicitada pela Superintendência
Regional à Diretoria Setorial, a qual deverá submetê-la à
Diretoria Colegiada, para aprovação.
Seção III
DEMAIS PROCEDIMENTOS CONTRATUAIS
Art.4º Delegar competência plena e as responsabilidades decorrentes,
aos Superintendentes Regionais do DNIT, para, no âmbito
de sua jurisdição:
I - nomear comissão para analisar e aprovar os estudos de
viabilidade técnica, econômica e Ambiental - EVTEA, os projetos de
engenharia e os estudos e programas ambientais de que tratam os
incisos IV, V e VI do art.1º desta Portaria;
II - nomear Comissão de Recebimento de obras ou serviços;
III - emitir atestados de capacidade técnica de serviços executados;
IV - emitir ordem de paralisação e de reinicio de obras e
serviços;
V - emitir termo de recebimento das obras e serviços executados;
VI - efetuar os procedimentos de cálculo dos reajustamentos
dos contratos, bem como aprovar, lavrar e publicar os respectivos
aditivos ou apostilamentos decorrentes;
VII - acompanhar e operacionalizar os procedimentos de
licenciamento ambiental, referentes a projetos e obras de infra-estrutura,
interagindo junto aos órgãos ambientais da esfera municipal,
estadual e representações federais nos Estados;

VIII - promover todos os atos necessários ao atendimento
das condicionantes estabelecidas nas licenças ambientais;
IX - promover todos os atos necessários à obtenção das
anuências a serem concedidas pelos órgãos envolvidos no procedimento
de licenciamento, de acordo com a legislação ambiental;
X - obter junto aos órgãos ambientais competentes as respectivas
licenças.;
XI - providenciar o atendimento de todas condicionantes
ambientais estabelecidas no procedimento de licenciamento ambiental
e prestar todas as informações requeridas pelos órgãos ambientais;
II - incorporar aos contratos de obras a Instrução de Serviço/
DG nº 03, de 04 de fevereiro de 2011, publicada no Boletim
Administrativo nº 06, de 07 a 11 de março de 2011, que define a
Responsabilidade Ambiental das Contratadas - RAC.
Art.5º Delegar competência plena e as responsabilidades decorrentes,
aos Superintendentes Regionais do DNIT, para, no âmbito
de sua jurisdição, no que pertine ao procedimento de Desapropriação,
para:
I - Representar o DNIT nos atos de assinatura de Declaração
de Reconhecimento de Limites, bem como nos respectivos mapas e
memoriais descritivos em se tratando de Faixa de Domínio, de acordo
com o estabelecido na Lei nº 6.015/73, alterada pela Lei nº 10.931/04,
podendo subdelegar aos Supervisores das Unidades Locais com jurisdição
sob o trecho;
II - Representar o DNIT nos atos de assinatura de comunicação
às autoridades que detiverem a administração de bens públicos
de uso comum que forem alcançados por declaração de utilidade
pública, visando a afetação dos mesmos ao Sistema Federal de
Viação;
III - Representar o DNIT nos atos de assinatura de Instrumentos
Públicos de escrituras de desapropriação pelo DNIT e/ou
doação por terceiros de imóveis declarados de utilidade pública;
IV - Nomear Comissão de Desapropriação para supervisionar,
coordenar e executar os trabalhos de desapropriação.
§ 1º - As Superintendências Regionais serão responsáveis
pela regularização patrimonial decorrente das desapropriações de que
trata a presente Portaria.
§ 2º - A área da Diretoria de Planejamento e Pesquisa,
responsável pela atividade de desapropriação, deverá supervisionar e
orientar a execução das delegações previstas nesta Portaria.
Art.6º Delegar competência plena e as responsabilidades decorrentes,
aos Superintendentes Regionais do DNIT, para, no âmbito
de sua jurisdição:
I - aprovar os projetos técnicos e expedir autorização de
serviço referentes a solicitações para utilização de faixas de domínio
das rodovias federais sob jurisdição do DNIT.
II - autorizar a lavratura e assinar os Contratos de Permissão
Especial de Uso e os respectivos aditamentos, bem como os termos
de rescisão contratual, de acordo com a minuta-padrão aprovadas pela
Diretoria Colegiada do DNIT.
III - emitir a Guia de Recolhimento da União - GRU, efetuando
o acompanhamento quanto ao pagamento.
Capitulo III
ANÁLISES JURÍDICAS
Art. 7º Determinar que os procedimentos relativos aos atos a
seguir relacionados, deverão ser submetidos às Procuradorias Federais
Especializadas nas respectivas Superintendências Regionais:
I - os atos delegados às Superintendências Regionais por esta
Portaria ou por atos específicos, exceto quando houver a avocação
para a sede.
II - os casos de declaração de emergência e respectiva dispensa
de licitação, por parte das Superintendências Regionais, exceto
as avocadas, e;
III - as emergências e respectivos contratos relativos à Lei nº
12.340/2010.
Capitulo IV
AVOCAÇÃO
Art. 8º Nos atos delegados para os Superintendentes Regionais
fica reservado o direito da Administração Central, por meio
da Diretoria Setorial correspondente, de avocar os procedimentos,
exercendo as mesmas atribuições ora delegadas.
Capitulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O planejamento, a programação, a operacionalização,
a execução, a fiscalização e o controle de todos os atos e procedimentos,
decorrentes desta Portaria, devem observar as disposições
legais vigentes e os padrões e normas internas do DNIT.
Art. 10º Ficam por este ato revogadas as disposições contrárias
previstas nas Portarias de nº 1075, de 26 de outubro de 2011,
publicada no Diário Oficial da União, de 27 de outubro de 2011,
Seção 1, página 166 e nº 139, de 13 de fevereiro de 2012, publicada
no Diário Oficial da União, de 14 de fevereiro de 2012, Seção 1,
página 52, bem como nos demais atos cujas disposições sejam incompatíveis
com esta Portaria.
Art. 11º Essa Portaria entra em vigor a partir da data de sua
publicação.


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