Susta a aplicação do Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A – PETROBRÁS, previsto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2100, DE 2006
Autor: Deputado JOÃO CALDAS PL/AL
Susta a aplicação do Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A – PETROBRÁS, previsto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° Fica sustada a aplicação do Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A – PETROBRÁS, previsto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 de 1998, anulando-se todos os atos administrativos expedidos com base no referido Decreto.
Art. 2° Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo visa sustar, com base na competência do Congresso Nacional, tal como previsto o inciso V do art. 49 da Constituição Federal, o Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A – PETROBRÁS, previsto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, bem como todos os atos administrativos expedidos com base no aludido Decreto.
Verifica-se, ter havido exorbitância de poder no uso do poder regulamentar conferido a espécie normativa dos decretos. Como já fartamente discutido na doutrina e jurisprudência pátria, o decreto é um ato normativo secundário de que se serve à Administração Pública para dar concretude à lei e, por isso mesmo, não pode se sobrepor à norma que intenta regulamentar.
Este fato é evidente na medida em que o próprio Tribunal de Contas da União, ao examinar a aplicação do referido Decreto, exarou a Decisão nº 663/2002, no sentido de determinar à Petrobras que se abstivesse de aplicar às suas licitações e contratos o referido Decreto, em razão da sua flagrante inconstitucionalidade e observa-se os ditames da Lei nº 8.666/93.
Contudo, a despeito da referida decisão, a Petrobras continua a aplicar o Decreto inconstitucional, sob a cândida alegação de que a decisão do TCU não é vinculante e sim, meramente opinativa.
Por esses motivos, pugnamos pela aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo.