Projeto de Lei 6869 de 2013


Estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos públicos.

PROJETO DE LEI Nº 6869, DE 2013
(Do Sr. DANILO FORTE)
Estabelece regras e critérios para
elaboração do orçamento de obras e
serviços de engenharia, contratados e
executados com recursos públicos.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei, em observância ao que dispõe o inciso XXVII do art. 22 da Constituição, estabelece regras, critérios e parâmetros para a elaboração dos orçamentos de referência de obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos públicos. Parágrafo único. Esta Lei padroniza a metodologia para elaboração do orçamento de referência e estabelece parâmetros para o
controle da aplicação dos recursos referidos no caput na União, nos Estados e Distrito Federal e nos Municípios.
Art. 2º O custo global das obras e dos serviços de engenharia contratados e executados com recursos públicos será obtido a
partir da composição de custos unitários, previstas no projeto, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE, e, no caso de obras e serviços
rodoviários, à tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias - SICRO,
excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não
possam ser enquadrados como de construção civil.
§ 1º O disposto neste artigo não impede que a administração desenvolva sistemas de referência de custos, aplicáveis no caso de incompatibilidade de adoção daqueles de que trata o caput, incorporando-se às composições de custo unitário desses sistemas, sempre que possível, os custos de insumos constantes do SINAPI e do SICRO, devendo sua
necessidade ser demonstrada por justificação técnica elaborada pelo órgão mantenedor do novo sistema, o qual deve ser aprovado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e divulgado pela internet.
§ 2º Na inviabilidade de definição dos custos consoante o
disposto no caput deste artigo, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência aprovada por órgãos ou entidades da administração pública, em publicações técnicas
especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa
de mercado.
§ 3º Na elaboração dos orçamentos-base, os órgãos e entidades da administração pública poderão considerar especificidades locais ou de projetos na elaboração das respectivas composições de custos unitários, desde que demonstrada, em relatório técnico elaborado por profissional
habilitado, a pertinência dos ajustes para obras ou serviços de engenharia.
§ 4º Deverá constar do projeto básico a que se refere o inciso IX do caput do art. 6º da Lei no 8.666, de 1993, inclusive de suas
eventuais alterações, a anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias, as quais devem ser compatíveis com o projeto básico e com os custos do sistema de referência, nos termos deste artigo.
§ 5º Em condições especiais, devidamente justificadas
em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, poderão os
custos unitários do orçamento-base da licitação exceder o limite fixado no
caput e no § 1º, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 4o O custo global de referência dos serviços e obras
de infraestrutura de transportes será obtido a partir das composições dos
custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais aos seus correspondentes nos custos unitários de referência do
Sistema de Custos Referenciais de Obras - Sicro, cuja manutenção e
divulgação caberá ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
- DNIT, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de infraestrutura de transportes.
Art. 5o O preço global de referência será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que
deverá evidenciar em sua composição:
I - taxa de rateio da administração central;
II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do
serviço, excluídos aqueles de natureza direta que oneram o contratado;
III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento;
IV - percentual de lucro.
§ 1o Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de
parcelamento do objeto da licitação, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas
com especialidades próprias e diversas e que representem percentual
significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de
BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.
§ 2o No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas
e materiais em que o contratado não atue como intermediário entre o fabricante e a administração pública ou que tenham projetos, fabricação e logísticas não padronizados e não enquadrados como itens de fabricação regular e contínua
nos mercados nacional ou internacional, o BDI poderá ser calculado e justificado com base na complexidade da aquisição, com exceção à regra
prevista no § 1o.
Art. 6º Nos casos de adoção dos regimes de empreitada por preço global e de empreitada integral, deverão ser observadas as seguintes disposições para formação e aceitabilidade dos preços:
I - na formação do preço que constará das propostas dos licitantes, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles obtidos a partir dos sistemas de custos de referência previstos nesta Lei, desde que o preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas no cronograma
físico-financeiro do contrato fiquem iguais ou abaixo dos preços de referência da administração pública, assegurado aos órgãos de controle interno e externo o acesso a essas informações;
II - deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto que integrar o edital de licitação e as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações,memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar,no seu conjunto, dez por cento do valor total do contrato.
Art. 7º A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha
orçamentária. Parágrafo único. Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço unitário e tarefa, a diferença a que se refere o caput poderá ser reduzida para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em casos excepcionais e justificados, desde que os custos unitários dos aditivos contratuais não excedam os custos unitários do sistema de referência utilizado na forma desta Lei, assegurada a manutenção da vantagem da proposta vencedora ante a da segunda colocada na licitação.
Art. 8o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - custo unitário de referência - valor unitário para
execução de uma unidade de medida do serviço previsto no orçamento de
referência e obtido com base nos sistemas de referência de custos ou pesquisa de mercado;
II - composição de custo unitário - detalhamento do custo
unitário do serviço que expresse a descrição, quantidades, produtividades e
custos unitários dos materiais, mão de obra e equipamentos necessários à
execução de uma unidade de medida;
III - custo total de referência do serviço - valor resultante
da multiplicação do quantitativo do serviço previsto no orçamento de referência
por seu custo unitário de referência;
IV - custo global de referência - valor resultante do somatório dos custos totais de referência de todos os serviços necessários à plena execução da obra ou serviço de engenharia;
V - benefícios e despesas indiretas - BDI - valor percentual que incide sobre o custo global de referência para realização da obra ou serviço de engenharia;
VI - preço global de referência - valor do custo global de
referência acrescido do percentual correspondente ao BDI;
VII - valor global do contrato - valor total da remuneração
a ser paga pela administração pública ao contratado e previsto no ato de
celebração do contrato para realização de obra ou serviço de engenharia;
VIII - orçamento de referência - detalhamento do preço
global de referência que expressa a descrição, quantidades e custos unitários de todos os serviços, incluídas as respectivas composições de custos unitários, necessários à execução da obra e compatíveis com o projeto que integra o edital de licitação;
IX - critério de aceitabilidade de preço - parâmetros de
preços máximos, unitários e global, fixados pela administração pública e
publicados no edital de licitação para aceitação e julgamento das propostas dos
licitantes;
X - empreitada - negócio jurídico por meio do qual a administração pública atribui a um contratado a obrigação de cumprir a execução de uma obra ou serviço;
XI - regime de empreitada - forma de contratação que contempla critério de apuração do valor da remuneração a ser paga pela administração pública ao contratado em razão da execução do objeto;
XII - tarefa - quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
XIII - regime de empreitada por preço unitário - quando se
contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades
determinadas;

XIV - regime de empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; e
XV - regime de empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em
operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características
adequadas às finalidades para as quais foi contratada.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei que estamos apresentando à consideração dos ilustres Parlamentares tem como finalidade estabelecer regras, critérios e parâmetros para a elaboração dos orçamentos de referência de obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos
públicos.
Devemos esclarecer que não estamos apresentando nenhuma novidade. Na verdade, inserimos no nosso substitutivo ao projeto de
lei de diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014, dispositivos específicos que, inclusive, constavam das leis de diretrizes orçamentárias
anteriores, para tratar da metodologia dos custos de obras e dos serviços de engenharia. Tomamos esta decisão porque o Poder Executivo optou
recentemente por regular a matéria a que estamos nos referindo de forma
unilateral e de forma bem mais abrangente por meio do Decreto nº 7.983, de 8 abril de 2013.
O que estamos fazendo é a regulação da matéria por meio de lei ordinária, tornando, então, permanentes as regras transitórias constantes das leis de diretrizes orçamentárias, bem como elevando o status normativo de boa parte das regras que já constam do citado Decreto nº 7.983,
de 8 abril de 2013, tendo em vista que elas são bem abrangentes e fruto da experiência dos que já militam com o assunto no governo federal há muito
tempo.
Por último, e não menos importante, entendemos que a presente proposição pode também estabelecer parâmetros para o controle da aplicação dos recursos para a elaboração dos orçamentos de referência de
obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos
públicos não só para a União, como também para os Estados e Distrito Federal
e para os Municípios, em conformidade com o disposto no inciso XXVII do art.
22 da Constituição.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Deputados
a esta iniciativa, certos de que a matéria nela constante será devidamente debatida e aperfeiçoada ao longo de sua tramitação legislativa nesta Casa.
Sala das Sessões, em 03 de Dezembro de 2013.
Deputado DANILO FORTE


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