Projeto de Lei do Senado 20-2014


Institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, para estabelecer nova dispensa de licitação, na hipótese que especifica.

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2014
Altera o art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, para estabelecer nova dispensa de licitação, na hipótese que especifica.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXXIV:
“Art. 24. ...........................................................................................
...........................................................................................................
XXXIV – na aquisição de gêneros alimentícios, para consumo no município onde for produzido, diretamente de produtores e processadores, organizados por meio de associações ou cooperativas, previamente cadastrados em programa de aquisição, instituído por lei específica, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para atendimento das necessidades governamentais, em suas atividades voltadas para a alimentação da população carente, saúde pública, merenda escolar e internos dos sistemas prisionais estaduais e federais;
.................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Fomos procurados pela Associação de Processadores de Leite do Distrito Federal e Entorno (Aproleite), que nos apresentou a ideia da proposição SF/14461.00991-74
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que ora trazemos à apreciação desta Casa. Consideramos justa e necessária a modificação, razão pela qual encampamos o pleito.
Realizamos várias reuniões, de forma a chegar a um texto que expressasse os justos anseios da Associação. A proposta ora apresentada configura o reconhecimento expresso, na Lei de Licitações e Contratos, da hipótese de dispensa de licitação, nos casos da institucionalização, por lei específica, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de programas de aquisição de alimentos que contemplem sistema de credenciamento de produtores e processadores locais, como fornecedores diretos, representados ou não por entidades associativas ou cooperativas, para o atendimento das necessidades da administração pública, dos três níveis da Federação, em suas atividades relacionadas à alimentação de população carente, saúde pública e merenda escolar, assim como à população carcerária.
A proposta ora apresentada configura o reconhecimento expresso, na Lei de Licitações, da dispensa de licitação, nos casos da institucionalização, por lei específica, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de programas de aquisição de alimentos que contemplem sistema de credenciamento de produtores e processadores locais, como fornecedores diretos, representados ou não por entidades associativas ou cooperativas, para o atendimento das necessidades da administração pública, dos três níveis da Federação, em suas atividades relacionadas à alimentação de população carente, saúde pública e merenda escolar, assim como à população carcerária.
O mérito da presente proposta está intrinsecamente ligado aos objetivos hoje expressamente reconhecidos pelo legislador, conforme a exposição de motivos do Poder Executivo, lançada quando da edição da Medida Provisória nº 495, de 2010, convertida e sancionada como a Lei nº 12.349, de 15.12.2012, segundo a qual :
Com efeito, observa-se que a orientação do poder de compra do Estado para estimular a produção doméstica de bens e serviços constitui importante diretriz de política pública. São ilustrativas, nesse sentido, as diretrizes adotadas nos Estados Unidos, consubstanciadas no "Buy American Act", em vigor desde 1933, que estabeleceram preferência a produtos manufaturados no país, desde que aliados à qualidade satisfatória, provisão em quantidade suficiente e disponibilidade comercial em bases razoáveis. No período recente, merecem registro as ações contidas na denominada "American Recovery and Reinvestment Act", implementada em 2009. A China contempla norma similar,
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conforme disposições da Lei nº 68, de 29 de junho de 2002, que estipulada orientações para a concessão de preferência a bens e serviços chineses em compras governamentais, ressalvada a hipótese de indisponibilidade no país. Na América Latina, cabe registrar a política adotada pela Colômbia, que instituiu, nos termos da Lei nº 816, de 2003, uma margem de preferência entre 10% e 20% para bens ou serviços nacionais, com vistas a apoiar a indústria nacional por meio da contratação pública. A Argentina também outorgou, por meio da Lei nº 25.551, de 28 de novembro de 2001, preferência aos provedores de bens e serviços de origem nacional, sempre que os preços forem iguais ou inferiores aos estrangeiros, acrescidos de 7% em ofertas realizadas por micro e pequenas empresas e de 5%, para outras empresas.
..................................................................................................
6. A modificação do caput do artigo 3º visa agregar às finalidades das licitações públicas o desenvolvimento econômico nacional. Com efeito, a medida consigna em lei a relevância do poder de compra governamental como instrumento de promoção do mercado interno, considerando-se o potencial de demanda de bens e serviços domésticos do setor público, o correlato efeito multiplicador sobre o nível de atividade, a geração de emprego e renda e, por conseguinte, o desenvolvimento do país. É importante notar que a proposição fundamenta-se nos seguintes dispositivos da Constituição Federal de 1988: (i) inciso II do artigo 3º, que inclui o desenvolvimento nacional como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil; (ii) incisos I e VIII do artigo 170, atinentes às organização da ordem econômica nacional, que deve observar, entre outros princípios, a soberania nacional e a busca do pleno emprego; (iii) artigo 174, que dispõe sobre as funções a serem exercidas pelo Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica; e (iv) artigo 219, que trata de incentivos ao mercado interno, de forma a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem estar da população e a autonomia tecnológica do país.” (O grifo não está no original.)
A proposta em nada ofende o princípio federativo, pois contempla, em igualdade de condições, todos os entes federados, de tal forma que ao conjunto de produtores e processadores de alimentos de determinada base geográfica (municipal), definida em lei específica, será dado igual tratamento na aquisição direta de alimentos como pão, leite e hortifrutigranjeiros, além de outros alimentos da cesta básica nacional, destinados à alimentação da população, nos programas nutricionais de âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.
A União Federal, é bem verdade, poderia, em tese, prescindir da norma geral de dispensa aqui contemplada, porquanto possui competência de
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iniciativa legislativa para criar hipótese específica de dispensa de licitação, como por sinal já fez, quando da criação do Programa Fome Zero (Lei nº 10.696/2003, art. 19), permitindo a compra direta de certos extratos de produtores rurais (Pronaf), localizados em determinadas regiões de notória pobreza do País, assim como o fez agora, ao acrescentar o inciso XXXI, ao art. 24, da Lei nº 8666/93. Mas tal prerrogativa não se estenderia nem se aplicaria aos demais entes federados, donde deflui a relevância jurídica da matéria contida no presente projeto.
Finalmente, a medida dará, naturalmente, maior viabilidade na inclusão de pequenos e médios produtores no processo produtivo e de geração de renda, bem como de agroindústrias de pequeno porte, como fornecedores do governo, em todos os níveis da federação, bastando para isso a regulamentação em seu âmbito federativo, por lei específica, de programas governamentais de aquisição, mediante sistema de cadastro e credenciamento, restando ao administrador seguir o procedimento legal previsto na Lei de Licitações para essas hipóteses.
A medida estimulará as produções locais e movimentará a economia. Os Municípios ganham. Ganham os Estados, o Distrito Federal e a população.
Dessa forma, considerando a relevância da matéria, submetemos o presente Projeto de Lei ao exame desta Casa, na expectativa de sua aprovação, para a qual contamos com o apoio dos ilustres Senadores.
Sala das Sessões,
Senador GIM SF/14461.00991-74
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Texto compilado
Mensagem de veto
Vide Medida Provisória nº 544, de 2011
(Vide Lei nº 12.598, de 2012)
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal, institui normas para
licitações e contratos da Administração Pública
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 5% (cinco por cento) do limite previsto
na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma
obra ou serviço ou ainda de obras e serviços da mesma natureza que possam ser realizados
simultânea ou sucessivamente;
I - para obras e serviços de engenharia de valor até cinco por cento do limite previsto na
alínea a do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra
ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam
ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto
na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma
obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que
possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de
1998)
II - para outros serviços e compras de valor até 5% (cinco por cento) do limite previsto na
alínea a, do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde
que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que
possa ser realizada de uma só vez;
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na
alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei,
desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior
vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência
de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente
para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as
parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
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V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não
puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as
condições preestabelecidas;
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou
normalizar o abastecimento;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores
aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos
oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não
superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; (Vide § 3º do art. 48)
VIII - quando a operação envolver exclusivamente pessoas jurídicas de direito público
interno, exceto se houver empresas privadas ou de economia mista que possam prestar ou
fornecer os mesmos bens ou serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos
ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha
sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço
contratado seja compatível com o praticado no mercado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
(Regulamento)
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao serviço público, cujas necessidades
de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível
com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades
precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua
escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação
prévia;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência
de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e
aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço,
devidamente corrigido;
XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios perecíveis, em centro de
abastecimento ou similar, realizadas diretamente com base no preço do dia;
XIII - na contratação de instituição nacional sem fins lucrativos, incumbida regimental ou
estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, científico ou
tecnológico, desde que a pretensa contratada detenha inquestionável reputação éticoprofissional;
XIV - para a aquisição de bens ou serviços por intermédio de organização internacional,
desde que o Brasil seja membro e nos termos de acordo específico, quando as condições
ofertadas forem manifestadamente vantajosas para o Poder Público;
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo
necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas
diretamente com base no preço do dia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à
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recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação éticoprofissional
e não tenha fins lucrativos;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico
aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente
vantajosas para o Poder Público; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de
autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou
entidade.
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da
administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de
informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a
Administração Pública, criados para esse fim específico;(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira,
necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao
fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for
indispensável para a vigência da garantia; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios,
embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada
eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por
motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos
legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor
não exceda ao limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei: (Incluído pela Lei nº
8.883, de 1994)
XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de
materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a
padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres,
mediante parecer de comissão instituída por decreto; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos
e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a
prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja
compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XXI - Para a aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa científica e
tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de
fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico. (Incluído pela Lei nº
9.648, de 1998)
XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica
e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras
instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;
(Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
XXII - na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica com
concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação
específica;(Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com
concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;
(Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
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XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista
com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou
obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no
mercado. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações
sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades
contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por
agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso
ou de exploração de criação protegida. (Incluído pela Lei nº 10.973, de 2004)
XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade
de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos
termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.
(Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
XXVII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que
envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante
parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. (Incluído
pela Lei nº 11.196, de 2005)
XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos
urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados
por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda
reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de
equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. (Redação
dada pela Lei nº 11.445, de 2007).
XXVIII - (Vide Medida Provisória nº 352, de 2007)
XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que
envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante
parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. (Incluído
pela Lei nº 11.484, de 2007).
XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes
militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior,
necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e
ratificadas pelo Comandante da Força. (Incluído pela Lei nº 11.783, de 2008).
XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins
lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do
Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na
Reforma Agrária, instituído por lei federal. (Incluído pela Lei nº 12.188, de 2.010) Vigência
XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da
Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela
constantes. (Incluído pela Medida Provisória nº 495, de 2010)
XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da
Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela
constantes. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos
estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de
setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por
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ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica. (Incluído
pela Lei nº 12.715, de 2012)
XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação
de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção
de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta
regular de água. (Incluído pela Medida Provisória nº 619, de 2013) (Vide Decreto nº 8.038, de
2013)
XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação
de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção
de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta
regular de água. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II deste artigo, serão 20% (vinte
por cento) para compras, obras e serviços contratados por sociedade de economia mista e
empresa pública, bem assim por autarquia e fundação qualificadas, na forma da lei, como
Agências Executivas. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão
20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos,
sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na
forma da lei, como Agências Executivas. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
§ 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por
cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de
economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei,
como Agências Executivas. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
§ 2o O limite temporal de criação do órgão ou entidade que integre a administração
pública estabelecido no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos órgãos ou entidades
que produzem produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro
de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS. (Incluído pela Lei nº 12.715,
de 2012)
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham
os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade
do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez,
por igual período;
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IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em
concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos
concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições
de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos
da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e
dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos
Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo,
o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio
dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal
Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério
Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003)
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão
ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para
o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados
nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são
irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II,
153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas
de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da
lei;
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de
empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei
complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das
entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em
empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade
de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações. (Regulamento)
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de
carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão
de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais,
na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a
punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública
direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
SF/14461.00991-74
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a
manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna,
da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de
governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo,
emprego ou função na administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário,
na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer
agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego
da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus
administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho
para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e
responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal."
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de
economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em
geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do
art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os
cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso
XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
SF/14461.00991-74
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos
Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas
Constituições e Lei Or gânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do
respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento
do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto
neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)


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