A 2ª Câmara Cível do TJRS confirmou hoje (30/8), por unanimidade, sentença que declarou extintas as concessões de serviço de transporte coletivo Viação Noiva do Mar e Sociedade de Transportes União dos Cotistas Ltda., de Rio Grande(RS). Foi mantido também o prazo para que o Município realize procedimento licitatório no prazo de 180 dias.
A Ação Civil Pública foi movida pelo Ministério Público (MP). Para o relator do processo no TJ, Desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, o caráter precário e irregular das concessões de serviço de transporte coletivo em Rio Grande é patente. No voto, fez constar que a Promotoria de Justiça Especializada de Rio Grande recebeu abaixo-assinados e denúncias a respeito da má-qualidade dos serviços prestados pelas concessionárias (como atrasos, superlotação, insuficiência de horários, descortesia dos motoristas, velocidade acima da permitida).
O magistrado apontou o descumprimento, pelo Município, de disposições da Constituição Federal (CF, art. 175) de 1988, que exige que a delegação de serviços públicos se efetive sob o regime de concessão ou permissão, sempre por meio de licitação. Também não foram observadas a Lei n° 8.987/95, que regulamentou o disposto na CF, e a Lei de Licitações (n° 8.666/93).
Após o ajuizamento da ação do MP, o Executivo Municipal encaminhou projeto que resultou na Lei Municipal n° 5.602/02. A Lei foi considerada inconstitucional pelo magistrado que proferiu a sentença, no ponto em que previu a prorrogação dos contratos sem o procedimento licitatório.
“O Executivo limitou-se a prorrogar pelo prazo de 10 anos as concessões, permissões ou autorizações em vigor”, assinalou o relator. “Não foi previsto, na Lei Municipal, portanto, procedimento licitatório para contração dos serviços de transporte coletivo em Rio Grande.”
O relator afirmou ser “pública e notória” a má-qualidade nos serviços prestados pelas empresas-rés, sem a devida fiscalização na prestação dos transportes coletivos. “Esse fato reforça ser imprescindível a anulação dos contratos existentes e a realização de licitação para a concessão do serviço de transporte coletivo no Município-réu”, concluiu.
Acompanharam o voto os desembargadores Arno Werlang e João Armando Bezerra Campos.
30/08/2006
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