A Comissão Geral de Licitação (CGL) se pronunciou na última sexta-feira sobre o impasse do pregão nº 449/2005 para a contratação de empresa para prestação de serviço de comunicação digital, com aquisição de 100 câmeras de monitoramento na cidade. A CGL contrapôs os argumentos da empresa perdedora, a IIN Tecnologia, eliminada por ter apresentado Certidão de Inexistência de Falência e Concordata vencida. A empresa ganhadora foi a Eyes nWHERE Sistemas Inteligentes LTDA.
Mas, fontes do EM Tempo reforçam a tese de que a IIN Tecnologia quer tumultuar o resultado do pregão, porque monopolizava o serviço de segurança eletrônica no governo anterior, ganhando contratos milionários.
A IIN Tecnologia argumenta que a modalidade escolhida para a licitação não poderia ser a de pregão, mas a CGL afirma que “O estudo do mérito acerca da legalidade da modalidade utilizada, pregão, está sendo decidido via judicial. No entanto, cumpre salientar que os efeitos da liminar concedida em mandado de segurança impetrado pela IIN Tecnologia que paralisou o andamento da licitação foi suspensa por decisão do Exmo. Desembargador-Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas, tendo sido a modalidade escolhida tacitamente examinada e aceita a sua legalidade pelo Poder Judiciário do Amazonas, motivo pelo qual a CGL prosseguiu com o processo licitatório”.
Sobre a acusação da IIN de que a empresa vencedora EYES nWHERE não possui sede em Manaus, a CGL argumenta que é ilegal a exigência de que o licitante possua sede no Estado. A Lei nº 8.666/93 proíbe o agente público de admitir nos editais de licitação exigências que, por sua natureza, restrinjam indevidamente a participação dos licitantes.
“Diante disso, não é possível estabelecer preferências em razão da naturalidade, sede ou domicílio ou mesmo exigir que a empresa licitante tenha sede nesse Estado, tendo em vista que a lei prevê a participação em licitação de qualquer empresa nacional, que ao cumprir as exigências do edital, estará apta a contratar com a administração”, declarou a CGL.
Outro ponto destacado pela Comissão Geral de Licitação é que a IIN Tecnologia criticou o Anexo XXXX contida na especificação de funcionalidades dos sistemas, parte integrante do edital. A CGL esclareceu que a ausência da disponibilização dos locais onde seriam instaladas as câmeras atendia a um imperativo de confidencialidade.
Inabilitada
A CGL reforça que a inabilitação da empresa IIN Tecnologia, que causou a sua desclassificação do processo licitatório, dispõe do artigo 45, caput, da Lei nº 8.666/93, onde a comissão do pregão deve proceder o julgamento das propostas segundo os critérios estabelecidos no Edital, como leciona o prof. Hely Lopes Meireles, é a lei entre as partes. “O procedimento foi fielmente seguido pelo pregoeiro que, ao se deparar com a apresentação de certidão de inexistência de falência e concordata vencida à data da realização da sessão pública, o pregão, apresentada pela empresa IIN Tecnologia, contrariando o disposto no item do Edital, considerou-a inabilitada motivando sua decisão no descumprimento dos termos do Edital”.
O item 7.1.15 do Edital prevê a apresentação de certidão de inexistência de falência e concordata emitida no máximo trinta dias antes da abertura da licitação. A empresa IIN Tecnologia apresentou certidão datada de 4/7/2005, sendo que a sessão do pregão foi realizada no dia 13/12/2005. “Considerando que o critério de habilitação foi claramente definido no Edital e que a empresa IIN Tecnologia descumpriu-o, a decisão de inabilitá-la tornou-se imperativa”, posicionou-se a CGL.
Segundo posicionamento da CGL, os termos do Edital vinculam tanto a Administração quanto os pretensos candidatos. Assim, o descumprimento por parte das licitantes acarreta a exclusão do pregão.
Desistência
As outras duas empresas concorrentes, a Gospel Nation Comércio Eletrônico LTDA e Eman Transporte e Comércio de Serviço LTDA, formularam pedido de desistência do pregão. A CGL afirma que a desistência da participação na licitação está devidamente disciplinada no item 6.1.4 do Edital, segundo o qual “não poderá haver desistência dos lances ofertados, sujeitando-se o proponente desistente às penalidades constantes no Edital”.
A empresa Gospel, apesar de ter sido classificada em terceiro lugar, protocolizou na CGL, no dia 13/12/2005, pedido de desistência alegando que iniciaria a execução de um contrato que alteraria a capacidade de operação da empresa em qualquer outro serviço, inclusive do objeto da licitação. Pedido este deferido pela CGL.
Já a empresa Eman, vencedora, protocolou idêntico pedido no dia 20/12/05, alegando que foi prejudicada pela conduta da empresa IIN Tecnologia, que teria agido de má-fé, apresentando proposta e documentação “graciosa”, com o objetivo de tumultuar a licitação. Tal matéria também foi deferida pela CGL.
A CGL se posicionou alegando que os pedidos não são coincidências burocráticas, tampouco manobras visando determinado licitante em detrimento de outro, “já que regularmente classificados, os próprios licitantes tomaram a iniciativa de desistir, utilizando-se do instrumento legal à disposição daquele que desejar deixar de participar da licitação”.
22/01/2006
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