Desafios para emitir a certidão negativa


O exercício de uma atividade econômica e principalmente o exercício da profissão contábil, a cada nova obrigação criada por um estado ineficiente (para não dizer irresponsável), convive hoje com dificuldades cada vez maiores. Como se não bastassem as últimas obrigações tributárias acessórias, transferindo o dever de fiscalização do próprio Fisco para o contribuinte que toma serviços de terceiros, um novo (talvez não tão novo) desafio surge para empresários e contadores: obter as certidões negativas da dívida federal para clientes que um dia apresentaram retificações em suas declarações de tributos, após intimação da Secretaria da Receita Federal (SRF) da existência de débitos ou da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o chamado "Envelopamento".
Muitas vezes, as retificações efetuadas nas declarações enviadas ao Fisco (DIPJ e DCTF principalmente) se deram por conta da apresentação de informações equivocadas, às vezes motivadas pela confusa e errônea interpretação dada pelo próprio Fisco para a lei tributária em seus atos normativos.
Nos contatos mantidos com empresários e profissionais de contabilidade, verificamos que o maior problema enfrentado por estes acontece quando a cobrança já foi encaminhada para a PGFN, sem nenhuma chance de provar que os débitos já foram pagos.
Diante da existência de um débito fiscal, aquela repartição encaminha ao contribuinte um Darf previamente preenchido, determinando o seu pagamento ou, como penalidade, a imediata inscrição da empresa na dívida ativa federal e posterior ajuizamento de ação de execução fiscal.
Como o contribuinte muitas vezes já pagou o débito alegado pela Procuradoria fazendária, por informação de seu próprio contador de que já teria apresentado a comprovação através do referido "Envelopamento", este acaba por não recolher os valores requeridos pelo Fisco (até porque nem deveria!).
Como conseqüências do não pagamento dessa cobrança "amigável" e por conta da ineficiência da PGFN em não apreciar os argumentos do contribuinte no procedimento apresentado em prazo curto, este acaba sendo incluído como devedor do Fisco, ficando impedido de realizar negócios, participar de licitações, obter financiamentos e futuramente sofrer uma ação de execução pela qual poderá ter seus bens penhorados e vendidos em leilão.
O que revolta nisso tudo é que quando há urgência na obtenção de certidões negativas, os funcionários do Fisco dizem que se o erro foi do próprio contribuinte, este infelizmente deverá aguardar o processamento dos demais pedidos de regularização, já que é o culpado pela situação, mesmo que justificada a urgência na obtenção do documento.
É muito fácil aduzir tal premissa quando se tem cinco anos para interpretar e revisar normas e procedimentos.
O empresário e o contador, ao contrário, uma vez publicadas as normas tributárias, são obrigados a aplicá-las imediatamente, às vezes sem que tenha passado um período razoável para a "digestão" das mudanças, principalmente quando o governo faz questão de publicar nova lei em 31 de dezembro, com vigência três meses após.
A alternativa legal para se ter 100% de segurança na aplicação das normas tributárias é a apresentação da consulta fiscal. Mas, com a quantidade e a velocidade de mudanças tributárias atuais, cremos que os departamentos fiscais ficarão operacionalmente inviáveis se adotada tal prática.
A obediência à ordem de entrada dos processos de regularização fiscal para fins de análise pelo Fisco, em princípio, é justa, mas é revoltante que um Estado, além de desorganizado, não faça questão de ter uma legislação tributária simplificada e principalmente não dota seu aparelho de fiscalização de profissionais suficientes para a análise sumária dos pedidos do contribuinte.
Um procedimento sugerido por nós para evitar surpresas desagradáveis, principalmente antes do recebimento de cobranças de dívidas, é a adoção de uma postura preventiva e muito simples: tirar certidões negativas da empresa (SRF, INSS, FGTS e PGFN) mensalmente pela internet. Uma vez não obtida a certidão, a empresa antecipa-se ao Fisco e regulariza a pendência antes do encaminhamento da cobrança da dívida. Pode ser trabalhoso, mas tem dado bom resultado, segundo os contadores e empresários consultados.
Acrescente-se a isso a verificação da existência de processos de execução fiscal ainda não conhecidos pela empresa, mas já ajuizados pelo Fisco (www.trf03.gov.br).
Com tal procedimento é possível regularizar as pendências da empresa e não prejudicar um negócio importante que dependa de certidões.
Para as empresas que já apresentam pendências na PGFN, não há outra alternativa senão a de recorrer ao Poder Judiciário, que em alguns processos que patrocinamos determinou a verificação dos processos de "Envelopamento" em prazo sumário (poucos dias).
No caso da existência de ações de execução fiscal, é muito importante que o advogado contratado tenha em suas mãos a prova de que o contribuinte mantém o "Envelopamento" aguardando apreciação pelo Fisco, já que, com isso, é possível argumentar, antes da penhora de bens, que a certidão da dívida ativa juntada ao processo não apresenta os requisitos da lei, importando a extinção do processo ou diminuição dos valores cobrados.
A prevenção é o melhor remédio, segundo já dizia um velho ditado popular.


29/12/2004

Fonte: Gazeta Mercantil

 

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