Com a finalidade de regulamentar o artigo 13 da Lei 11.051/04, a Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editaram a Portaria Conjunta PGFN/SRF 1/05. "Publicada na segunda-feira, a norma determina que, quanto a tributos da Receita Federal, ficará o Fisco obrigado a emitir a Certidão Positiva de Débitos com efeitos de Negativa para todos aqueles contribuintes que tenham apresentado ao Fisco a mais de 30 dias pedido de revisão de débitos fundado na alegação de pagamento do débito", comenta Adelara Carvalho Lara, do Marcondes Advogados Associados.
Segundo ela, muitos contribuintes têm negada a CND por erros no preenchimento da DCTF. "Mesmo em se tratando de tributo pago, o erro no cumprimento de obrigações acessórias fará constar como pendência tributária em aberto no sistema informatizado do fisco", explica. A tributarista alerta que mesmo nessas situações, o pedido de revisão de débitos pode demorar muito para ser apreciado, enquanto isso o contribuinte não tinha condições de provar sua regularidade fiscal, ficando impedido de participar de licitações públicas, recebimento de precatórios, recebimento por serviços prestados a entes públicos e inúmeras outras situações.
Ela informa que muito embora a Portaria tenha regulamentado o procedimento somente agora, mais de três meses depois da publicação da lei, o escritório já, com êxito, protocolizou requerimento para a expedição de Certidão Negativa com Efeito de Positiva para um cliente que havia pedido revisão de débitos há mais de 30 dias e não tinha obtido resposta.
A advogada Alessandra Dalla Pria Camilotti, do Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados, lembra que essa medida veio evitar que o Judiciário seja acionado desnecessariamente, já que o único meio de conseguir a certidão era por meio de medida judicial. "O juiz acabava fazendo, em cognição sumária, a verificação da existência do débito ou não para concessão de liminar determinando expedição de CND, acabando por realizar um serviço que caberia à Fazenda", diz.
24/03/2005
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