Justiça exclui mandato que barrava licitação do transporte


O Diário Oficial do Estado de São Paulo trouxe publicação, ontem, de sentença de mandato de segurança impetrado pela empresa Viação Cidade de Catanduva Ltda contra o prefeito Afonso Macchione Neto (PSDB) e o presidente da Comissão de Licitações da Prefeitura João Agostinho, que exclui o processo que alegava irregularidades relacionadas à licitação de contratação da empresa que prestará o serviço de transporte coletivo na cidade.
Os contratos com as empresas que atualmente executam o trabalho, Cidade de Catanduva e Capixabom, já estão vencidos.
Segundo a publicação, a empresa sustentou na ação que “iniciada a licitação para a concessão de prestação de serviço de transporte coletivo, foi publicado no Diário Oficial o edital em 1º de dezembro de 2006. Ocorre que, 10 dias depois, esse edital sofreu alteração no que se refere ao preço mínimo, através de um ofício enviado para quem havia adquirido o edital, não se realizando nova publicação, fato que gerou a nulidade de todo o procedimento”.
O texto traz ainda que “Alega o valor exigido das empresas a título de capital social integralizado para participação no certame estaria infringindo determinação expressa de lei, tendo em vista que o requisito referente a capacidade econômico-financeira das empresas, segundo a lei, estaria adstrito ao limite de 10% do valor estimado para a concorrência, consoante artigo 31, § 3º, III, da Lei das Licitações”.
A empresa conseguiu liminar suspendendo o processo licitatório e segundo a sentença, assim, que noticiada, a Prefeitura “apresentou informações, noticiando as alterações pretendidas e republicação do edital”. Com isso, o Ministério Público manifestou-se pela carência da ação pela perda do objeto, diz a sentença. “Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo extinta a presente ação de mandado de segurança movida por Viação Cidade de Catanduva Ltda em face do presidente da Comissão de Julgamento de Licitações e prefeito municipal de Catanduva sem decisão de mérito, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão da extinção sem julgamento de mérito declaro insubsistente a liminar concedida. Não há condenação em honorários advocatícios a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. P.R.I. Catanduva, 05 de março de 2007. José Roberto Lopes Fernandes Juiz de Direito”.

Apuração
A reportagem do Notícia da Manhã tentou durante o dia estabelecer contato tanto com a Secretaria de Negócios Jurídicos, quando com o setor de licitações da Prefeitura, por meio da Assessoria de Comunicação, mas não obteve retorno com relação ao procedimento da administração após a sentença. Um dos advogados citados no processo, Felipe Figueiredo Soares, foi localizado, mas não estava na cidade e por isso não tinha informação da sentença. A reportagem aguardará hoje o retorno da Prefeitura


16/05/2007

Fonte: Noticia da Manhã

 

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