A juíza substituta da 3ª Vara da Justiça Federal em Alagoas, Cíntia Menezes Brunetta, julgou improcedente a ação ordinária ajuizada pela Associação de Bares, Restaurantes e Similares (Abresma) contra a Prefeitura, visando evitar a realização do procedimento licitatório para a exploração das barracas (bares e restaurantes) da orla de Maceió.
Com a decisão, fica mantida a obrigatoriedade de ser feita a licitação, de acordo com o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado entre o Município de Maceió e a União Federal, proprietária da área.
Cíntia Brunetta afirmou, em sua decisão, que “a comprovação do prejuízo à Administração Pública é requisito necessário para a dispensabilidade de licitação. Sem essa comprovação, não há o que cogitar da obrigação de dispensá-la”. A magistrada destacou, ainda, “a legítima supremacia do interesse público sobre o privado”, declarando a inconstitucionalidade dos artigos da Lei Municipal nº 5.399/2004, que previu hipótese de dispensa do certame licitatório e beneficiou irregularmente aqueles que já ocupavam a orla marítima de Maceió.
“A decisão da doutora Cíntia consagrou o entendimento sufragado pela Procuradoria, no sentido de que a precariedade do instituto da permissão não enseja direito adquirido dos permissionários, pois é revogável a qualquer tempo, em vista do interesse público”, afirmou o procurador-geral do município, Diógenes Tenório.
O juiz federal titular da 3ª Vara, Paulo Machado Cordeiro, já havia julgado extinta a medida cautelar ajuizada também pela Abresma, com idêntico objetivo, ou seja, o de impedir a licitação. Desse modo, a Prefeitura de Maceió realizará, através da Comissão de Licitações do Município (Clup), o procedimento destinado a escolher os novos ocupantes dos bares e restaurantes da orla de Maceió, em obediência ao disposto na Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações).
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