O prefeito de São Paulo promulgou nesta quarta-feira (17/10) a Lei nº 14.517, que institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (PPPs) e cria a Companhia São Paulo de Parcerias (SPP).
O programa das PPPs tem o objetivo de promover, coordenar, regular e fiscalizar a realização das parcerias no âmbito da administração municipal direta e indireta. A parceria é mecanismo de colaboração entre o Município e o setor privado para implantar e desenvolver obras, serviços ou empreendimentos públicos, bem como explorar a gestão das atividades deles decorrentes.
A lei prevê que parceiros privados serão remunerados por critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados.
"O programa das PPPs é mais do que um instrumento que pode garantir aporte de recursos privados para a atividade pública. É uma alternativa que possibilita trazer à administração pública uma gama importante de instrumentos de gestão já testados pela iniciativa privada em termos de flexibilidade e eficiência, com todas as condições de controle pelo poder municipal", explicou o secretário municipal de Governo.
Pela lei, poderão ser objeto do programa a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infra-estrutura pública; prestação de serviço público; exploração de bem público; execução de obra para alienação, locação ou arrendamento à Prefeitura; e construção, ampliação, manutenção, reforma e gestão de bens de uso público em geral, inclusive os recebidos do Estado ou da União.
A iniciativa privada poderá bancar a construção de escolas e de creches, com retorno do investimento em longo prazo, por meio de remuneração com o pagamento de aluguel.
"A questão mais importante não é a falta de recursos públicos para determinados investimentos, mas a agilidade que a parceria com a iniciativa privada pode assegurar, condição que o poder público não tem em razão dos inúmeros mecanismos de controle que se impôs ao longo do tempo", acrescentou o secretário.
Os contratos de parceria público-privada serão regidos também por lei federal específica, normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos, de licitações e contratos administrativos, com prazo de vigência não inferior a cinco nem superior a 35 anos, incluindo eventual prorrogação.
Esses contratos deverão estabelecer metas e resultados, cronograma de execução e prazos, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante adoção de indicadores capazes de aferir resultados.
Deverão prever, ainda, a remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e pelo prazo necessário para a amortização dos investimentos. Dependendo da modalidade escolhida, a lei exige também cláusula que preveja, por exemplo, a obrigação do contratado de obter os recursos necessários à execução do objeto do contrato e de sujeitar-se aos riscos do negócio, ou a identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização.
A remuneração do parceiro privado poderá ser feita por meio de tarifas cobradas dos usuários, pagamento com recursos orçamentários, cessão de créditos do Município (exceto tributos) e das entidades da administração municipal, com a cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos, com a transferência de bens móveis e imóveis, com títulos da dívida pública ou outras receitas alternativas. Para essa remuneração, foi criado um Fundo Garantidor com R$ 30 milhões apenas em imóveis.
A mesma lei autorizou a criação da Companhia São Paulo de Parcerias (SPP), que será vinculada à Secretaria Municipal de Finanças e constituída sob a forma de sociedade por ações. Vai viabilizar e garantir a implementação do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e gerir ainda os ativos transferidos pelo Município ou que tenham sido adquiridos.
A SPP terá capital social composto por ações ordinárias ou preferenciais nominativas, sem valor nominal, que o Município poderá integralizar em dinheiro ou em bens e direitos. Nesse último caso, a integralização poderá ser feita com imóveis, ações ordinárias ou preferenciais de titularidade do Município e de suas autarquias, no capital de sociedades anônimas, que não sejam necessárias para assegurar o exercício do poder de controle em caráter condicional, títulos da dívida pública, títulos e valores mobiliários, direitos referentes ao Fundo de Compensação das Variações Salariais e recursos financeiros federais e estaduais, e outros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Município, inclusive os originários de parcelamento de tributos municipais.
Ainda de acordo com a lei, os projetos de parceria público-privada serão objeto de consulta pública, com antecedência mínima de 30 dias da publicação do edital de licitação, mediante aviso na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, com as justificativas para a contratação, a identificação do objeto, prazo do contrato, valor e prazo para sugestões.
Apresentação
O secretário de Finanças fará uma apresentação nesta quinta-feira (18/10) para explicar a Lei nº 14.517, que institui a PPP e cria a SPP, seguida de entrevista coletiva para esclarecer dúvidas. O evento será às 15h no viaduto do Chá, n°15 - 12º andar.
18/10/2007
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