O Município de Esteio/RS e Sociedade de Educação Escolar “Clube do Bolinha” poderão manter acordo de cessão, sem licitação, de uso de terreno com vistas à construção de escola e creche maternal. A decisão, unânime, é da 21ª Câmara Cível do TJRS.
Foi, assim, revertida sentença da Comarca local determinando a nulidade do contrato e da lei Municipal nº 2.308/94 para reger o tema, conforme solicitara o Ministério Público, autor da ação. Para tanto, além de questionar a falta de processo licitatório, argumentou o MP que houve desvio de finalidade na destinação da área, que deveria se prestar ao uso comum de moradores de loteamento vizinho, “adentrando na esfera do abuso de poder”.
Depois da avaliação dos autos, o Desembargador Genaro José Barone Borges destacou que a área cedida à escola (850,50m²) era parte de terreno (2.161,92m²) reservado ao Município como bem dominial, conforme o Memorial Descritivo. Dessa forma caracterizado, demonstrou o relator, o patrimônio “difere pela possibilidade sempre presente de ser utilizado para qualquer fim, e mesmo alienado a qualquer tempo pela Administração, se assim o desejar, independentemente de desafetação”.
Afastou também a necessidade de licitação, pois ADIn apreciada liminarmente pelo STF determinou que o artigo 17, I, ‘b’, da lei 8.666/93, tem abrangência somente na esfera Federal. “Trata-se de norma específica, sobre a qual poderiam e podem os Estados e Municípios dispor livremente no exercício de competência concorrente”, explicou.
Lembrou que, segundo a mesma lei, há a dispensa de licitação em casos de interesse público, bem demonstrado, no caso, na construção e funcionamento de escola que terá vagas gratuitas para crianças carentes.
E concluiu: “Certo é que a Lei Orgânica do Município de Esteio autoriza e bem podia autorizar o uso de bens públicos de seu domínio, tanto quanto dispensar a licitação quando presente interesse público relevante. Afinal, ao Município incumbe a administração de seus bens, no uso regular da autonomia constitucional que lhe é assegurada para cuidar de tudo o que é do interesse local (Constituição federal, artigo 30, I)”.
Votaram com o relator os Desembargadores Francisco José Moesch e Marco Aurélio Heinz. A sessão foi realizada em 22/6.
28/06/2005
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