Negada suspensão de segurança em licitação


O Estado do Ceará não obteve a suspensão de decisão em mandado de segurança que obriga a inclusão do Consórcio Mercurius/PB na licitação para as obras de construção do Museu do Mar e de urbanização do entorno da cidade de Fortaleza (CE). A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, que não constatou os requisitos autorizadores da suspensão de segurança.
A Secretaria de Infraestrutura do município realizou processo licitatório para a obra, no qual foram inabilitados todos os participantes com base em parecer técnico. Foram interpostos vários recursos administrativos, tendo um novo parecer mantido o entendimento da Comissão de Licitação de inabilitar todas as concorrentes. Apesar do parecer, a Comissão reabilitou o Consórcio Heleno & Fonseca/Gautama.
Contra essa decisão administrativa, o Consórcio Mercurius/PB, que teria sido inabilitado pelos mesmos fundamentos do Heleno & Fonseca/Gautama, impetrou mandado de segurança, no qual obteve liminar para participar da concorrência, inclusive com a abertura de seu envelope de proposta de preços.
O Estado cearense interpôs, então, agravo de instrumento, para tentar reformar a decisão desfavorável, que foi provido. O juiz, reconsiderando a liminar, cassou seus efeitos sob o argumento de que "falece competência ao Poder Judiciário para adentrar o mérito do ato administrativo, mormente quando a exigência decorre do poder discricionário da Administração Pública, como no caso presente, quando a Administração optou por esta ou aquela exigência, justificando a sua escolha e, diante do descumprimento pelos interessados, inabilita concorrente, agindo dentro dos parâmetros da legalidade".
No entanto o presidente do Tribunal de Justiça local, ao analisar recurso contra a nova decisão, concedeu a ele efeito suspensivo, por entender violados os princípios da isonomia e legalidade ao se favorecerem alguns participantes em detrimento de outros.
Daí o presente pedido ao STJ, no qual o Estado do Ceará sustenta haver risco de lesão à ordem administrativa, à segurança e à economia públicas na decisão em vigor. Garante ter cumprido fielmente as normas editalícias e não atender o consórcio impetrante as exigências técnicas para a execução da obra licitada.
Assegura que "a permanecer a liminar que afastou de modo indireto a qualificação técnica do impetrante, tal qual exigida pela Administração na sua margem de discricionariedade para definir os requisitos mínimos dos concorrentes, sejam estes de caráter técnico-profissional ou técnico-operacional, restará afastada a garantia mínima e suficiente de que este mesmo impetrante, se vencedor, tenha capacidade para cumprir as obrigações contratuais".
A segurança da coletividade, afirma o Estado, estaria comprometida, já que corre o risco de ver uma obra construída por empresa sem capacidade técnica para tanto. Além disso, seriam inequívocos os prejuízos aos cofres públicos com a manutenção da liminar atacada, porque o Estado, além dos riscos de não ver a obra devidamente concluída, teria que suportar outros ônus, como os decorrentes das ações do Poder Judiciário.
Para o ministro Edson Vidigal, no entanto, o Estado não conseguiu comprovar a real e efetiva ameaça à ordem, à segurança ou à economia públicas, o que impede a suspensão da liminar, que é "medida de tamanha excepcionalidade que só deve ser deferida diante da presença inequívoca de ameaça a um dos bens tutelados pela norma de regência".
"Considero, ainda", continua o presidente, "que nem a decisão judicial pode adentrar o mérito do ato administrativo, nem a administração pode deixar de observar o princípio da legalidade, circunstâncias que recomendam prudência no deferimento da contracautela pretendida".
O ministro destacou que, no exame do pedido de suspensão de segurança, não se entra no mérito das questões processuais, por exemplo, se os critérios aplicados encontram-se ou não amparados nas normas do edital, devendo ser dirimidas tais questões nas instâncias e pelas vias recursais ordinárias.
E conclui o presidente: "Não me passou despercebido, contudo, que o parecer técnico (...) elaborado pelo Engenheiro Coordenador de Transportes e Obras da Secretaria de Infraestrutura do Ceará recomenda seja integralmente revogado o Edital de Licitação em comento, o que fragiliza qualquer ilação quanto à eventual urgência na realização da obra objeto da licitação em tela."


16/07/2005

Fonte: Portal Verdes Mares

 

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