O Poder de compra do Estado


Está mais do que na hora do Brasil redefinir sua política de compras e licitações para fármacos e medicamentos, através da criação de uma legislação específica que busque atender os interesses e os objetivos nacionais, bem expressos pela política industrial, tecnológica e de comércio exterior do governo federal, sem descuidar do acesso da população aos medicamentos essenciais. A rede pública do País apresenta uma elevada demanda por medicamentos e fármacos, com elevado grau de exigências quanto à qualidade, representada por mercado de US$1,5/US$2,0 bilhões, ou seja, 20 a 25% do faturamento total do setor.
Na economia norte-americana, reconhecidamente a mais aberta do mundo, nenhum órgão público pode importar qualquer bem sem antes esgotar todas as possibilidades de sua aquisição no mercado doméstico, com o claro propósito de gerar emprego e renda local. Isso decorre da existência de uma política industrial e tecnológica não explícita, porém vigente desde o final do século XVIII, baseada nos princípios enunciados por Alexander Hamilton em 1791, em sua obra-prima Manufacturers Report. Além disso, em tais aquisições devem ser privilegiadas as empresas de pequeno porte, segundo critérios claramente definidos em lei – assim sendo sujeitos aos processos judiciais, os casos de desobediência às leis que foram feitas para serem cumpridas.
O poder de compra do Estado constitui instrumento de insuperável importância em política industrial e tecnológica, sendo amplamente utilizado pelos países de primeiro mundo, como bem o atesta o Buy American Act, acima referido. Infelizmente, no Brasil, tal mecanismo é sumariamente desprezado pela burocracia estatal, ao abrigo de uma lei de licitações, ou a lei do pregão, completamente inadequada aos propósitos de qualquer política desenvolvimentista e de acesso a medicamentos no longo prazo, de forma soberana.
Comprar medicamentos ou fármacos, pelo menor preço e sem qualquer requisito quanto à qualidade do produto importado, é prestar um desserviço à população. Grande parte dos produtos assim adquiridos são queimados por impróprios, ou requerem purificação, o que se traduz em custos bem mais elevados, além da perda de empregos e renda no País. A relação custo/benefício social fica bem mais elevada.
Em decorrência do exposto é absolutamente indispensável a elaboração de uma lei específica que discipline o poder de compra do Estado na crítica área de medicamentos e fármacos visando obrigar que as licitações internacionais do Brasil nessa área venham requerer qualidade e a conceder preferência ao produtor local.
Compras de fármacos e medicamentos feitas no Brasil pela Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, inclusive Laboratórios Oficiais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deveriam obedecer aos seguintes critérios, via lei complementar a Lei das Licitações - 8.666/93, revogados os dispositivos constantes da Lei do Pregão - 10.520/02, no que se referir as aquisições de medicamentos e fármacos.

I. CRITÉRIOS PARA HABILITAÇÃO
A partir seis meses após a data da publicação da lei somente poderão habilitar-se nos processos licitatórios as empresas nacionais e estrangeiras que apresentarem o dossiê técnico do produto ofertado conhecido pelo nome Drug Master File (DMF), registrado na ANVISA, e o Certificado de Boas Práticas de Fabricação (GMP - Good Manufacturing Practice) da empresa, concedido pela ANVISA. A ANVISA poderá reconhecer Certificado emitido por Agência de auditoria sanitária, internacionalmente reconhecida para as finalidades da lei.

II. CRITÉRIOS PARA JULGAMENTO
1.Isonomia tributária
- Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas de todos os gravames conseqüentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros no seu processo de fabricação e venda do produto, com o objetivo de se estabelecer a verdadeira isonomia tributária entre as partes licitantes.

- Mesmo que o órgão licitante tenha isenção e/ou imunidade dos tributos que incidam sobre o processo de importação do produto objeto da licitação, os gravames conseqüentes dos referidos tributos deverão, também, ser acrescidos ao preço CIF do produto importado, para efeitos da comparação de preços com o produto fabricado no País, no ato de julgamento das propostas.

- O produto importado deverá ser onerado dos custos relativos à sua entrega em local estipulado pelo Edital, da mesma forma que o produto fabricado localmente.

- A Secretaria da Receita Federal permitirá a compensação dos tributos PIS e COFINS que, eventualmente, tenham sido recolhidos na importação dos insumos químicos usados como matéria-prima para a fabricação local do fármaco.

2. Preferência nas compras governamentais:
Uma vez consideradas as propostas, com base nos critérios de julgamento constantes do Edital, preparadas em estrita observância a lei, para fins de aplicação da preferência será demarcada uma zona de preferência da melhor oferta com pontuação de até 6% acima da melhor oferta para produtos estratégicos da área da saúde.
Somente assim será assegurada a disponibilidade de tais produtos para o mercado interno.
Nelson Brasil de Oliveira – vice-presidente da Associação Brasileira das Indústrias de Química Fina, Biotecnologia e suas Especialidades (ABIFINA).


28/10/2005

Fonte: Agência de Noticias AIDS

 

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