O artigo 22, inciso XXVII da Constituição Federal atribuiu à União competência privativa para legislar sobre as normas gerais de licitações e contratos administrativos. Para melhor entender essa questão: o que compete à União é regrar minimamente as normas que obrigatoriamente deverão ser seguidas pelos Estados, municípios, Distrito Federal e demais entes da administração pública direta e indireta, aos quais caberá legislar sobre as normas específicas.
A Lei nº 8.666/93 traz as linhas gerais que são aplicáveis às cinco modalidades de licitação (concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão). Isso não exclui a competência residual dos Estados e dos municípios para regulamentar essas modalidades e estabelecer regras procedimentais que não conflitem com a normativa geral.
Porém, enormes dúvidas surgiram quando a Medida Provisória nº 2.026, posteriormente transformada na Medida Provisória nº 2.182, criou uma sexta modalidade de licitação, o pregão, cuja utilização vinha expressamente restrita ao âmbito da União Federal. A mesma restrição existia no decreto que regulamentou a aludida medida provisória (Decreto nº 3.555/2000).
Desde o advento da primeira versão dessa medida provisória, questionava-se sobre a obrigatoriedade ou não dos Estados e municípios utilizarem o pregão em suas contratações, quando possível. Apesar de renomados administrativistas terem se levantado para defender a inconstitucionalidade dessa obrigatoriedade, a maioria dos Estados e municípios acabou adotando o pregão apenas depois que a medida provisória foi convertida na Lei nº 10.520/2002, já sem a limitação de seu uso à União Federal.
Foi o que ocorreu, por exemplo, com o Governo do Estado de São Paulo, onde o pregão foi adotado através do Decreto nº 47.297/2002, editado meses após a promulgação da Lei nº 10.520/2002. Diferentemente ocorreu, no entanto, com o município de São Paulo, que aprovou a Lei nº 13.278/2002 antes mesmo da conversão da Medida Provisória nº 2.182 em lei.
Em ambos os casos, a legislação baixada não inovou a disciplina geral já estabelecida pelo governo federal. Apenas algumas poucas diferenças foram criadas, como, por exemplo, no Estado de São Paulo, que estabeleceu algumas regras atinentes à competência para autorizar o pregão e à publicidade dada ao respectivo edital, dependendo do valor da contratação. Já no âmbito municipal, estabeleceu-se que o pregão se desenvolva diante de uma comissão colegiada, com o presidente assumindo as funções de pregoeiro.
Desde então, sobretudo no âmbito do Estado de São Paulo, o pregão tem sido largamente utilizado, especialmente pela via eletrônica, através da Bolsa Eletrônica de Compras implantada em 2002. Ou seja, apesar de a Lei nº 10.520/2002 afirmar que a utilização do pregão é facultativa, especialmente no Estado de São Paulo, ela se transformou em regra geral para a aquisição de mercadorias e serviços comuns.
A utilização do pregão para as compras comuns traz vantagens descomunais ao poder público. Além da maior agilidade e transparência do procedimento, o pregão permite que haja um verdadeiro leilão às avessas entre os licitantes, barateando sobremaneira o custo das aquisições.
Recentemente, algumas novidades com relação ao pregão foram criadas, como o decreto baixado pelo governo paulista em outubro de 2003 autorizando a celebração de convênios com municípios paulistas, sociedades de economia mista e entes da administração indireta do Estado, para utilização da Bolsa Eletrônica de Compras, benefício esse que foi estendido para as universidades públicas estaduais em julho de 2004. Trata-se de iniciativa louvável, por permitir que a mesma tecnologia desenvolvida e aplicada no Estado com excelentes resultados possa ser também aproveitada por outros entes da administração pública.
A segunda novidade se encontra no Decreto nº 5.450 e no Decreto nº 5.504 da Presidência da República, editados, respectivamente, em 31 de maio e 5 de agosto deste ano. O primeiro regulamenta o pregão eletrônico em âmbito federal e determina sua obrigatoriedade para a contratação de bens e serviços comuns pela União. O segundo estende sua utilização compulsoriamente para qualquer ente público ou privado, incluindo Estados e municípios, quando houver a utilização de verbas repassadas voluntariamente pela União.
Nota-se assim que, se por um lado a Lei de Licitações - A Lei nº 8.666 - não tem recebido a devida atenção por parte de nossos legisladores, merecendo profunda revisão, por outro, o instituto do pregão vem preenchendo uma lacuna deixada pelas demais modalidades de licitação, atendendo as necessidades de maior agilidade, economia e transparência nas contratações públicas. Não é por outra razão que sua utilização gradualmente vem deixando de ser facultativa para se tornar obrigatória.
16/09/2005
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