A União está proibida de expedir ou renovar concessões de TVs educativas sem licitação prévia. A determinação é da 2ª Vara da Justiça Federal em Goiás. As ações foram propostas pelo Ministério Público Federal no Distrito Federal e em Goiás. A União já recorreu da decisão ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A Justiça acolheu os argumentos do MPF. Para o MPF, a concessão de canal educativo é espécie do gênero da radiodifusão de sons e imagens, serviço público explorado pela União, que precisa de autorização, concessão ou permissão, de acordo com o artigo 175 da Constituição Federal.
Os procuradores da República Bruno Acioli e Luciano Rolim sustentaram que a ausência de licitação fere os princípios da administração pública, como a supremacia do interesse público, a legalidade, a impessoalidade e a moralidade. Além disso, é preciso assegurar aos interessados iguais oportunidades para demonstração de suas aptidões.
“Do contrário, transformar-se-á a concessão de uma TV Educativa em infame instrumento de barganha política e concessão de privilégios espúrios, com enorme prejuízo ao nobre interesse público que inspirou sua previsão”, afirmaram os procuradores na ação.
Origem da ação
Em 2003, a concessão de canal educativo à Fundação Ministério Comunidade Cristã, em Goiânia, foi suspensa depois de uma ação do Ministério Público Federal. O canal era disputado por várias instituições – entre elas, a Universidade Federal de Goiás, mas foi entregue à entidade religiosa sem qualquer procedimento licitatório.
Em 2005, a Procuradoria da República no Distrito Federal propôs nova ação. Desta vez, para ampliar os efeitos da decisão para todo o território nacional. O pedido foi aceito pela 2ª Vara Justiça Federal em Goiás, que determinou à União que se abstenha de outorgar, renovar e aprovar as concessões, permissões e autorizações de serviços de radiodifusão de sons e imagens com fins exclusivamente educativos, sem a realização de procedimento licitatório.
11/06/2007
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