BRASÍLIA - A decisão de instância anterior não deve optar pela garantia de interesse particular em detrimento do da coletividade. Em virtude disso, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, suspendeu decisão que impedia o município de Macapá de realizar a coleta e transporte de lixo.
A defesa do município alegava que a interrupção dos serviços de limpeza causaria danos para saúde dos habitantes de Macapá. Com a decisão, não haverá a suspensão dos serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos na capital do Amapá.
Segundo o processo, a empresa R&M Construções e Terraplanagem Ltda. ajuizou mandado de segurança em primeiro grau contra o município de Macapá. A empresa pretendia anular procedimento licitatório feito pela Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura de Macapá, apontando ilegalidades ocorridas no edital de concorrência para a prestação de serviço público de coleta e transporte de lixo. A anulação desse procedimento culminaria na suspensão do serviço de coleta de lixo na cidade. O Juízo de primeira instância concedeu o pedido liminar para empresa.
Inconformado, o município apelou ao Tribunal de Justiça do Amapá (TJ-AP) para requerer a suspensão da decisão da instância anterior. Para tal, a defesa alegou: "o município de Macapá será impiedosamente massacrado, em face da possível interrupção dos serviços de limpeza, atividade indispensável para saúde de todos os seus habitantes". O presidente do TJ-AP rejeitou o pedido do município para manter a anulação do ato licitatório e suspender o serviço de limpeza da cidade amapaense.
A decisão do TJ-AP fez a defesa do município entrar com pedido liminar no STJ para suspender a determinação das instâncias anteriores. O presidente do STJ, ministro Nilson Naves, acolheu o pedido do município. Para tal, o ministro alegou que "no caso em tela afiguram-se atendidos os pressupostos da extrema medida, tendo em vista que a liminar questionada caracteriza, em princípio, agressão à atuação do Executivo, investindo contra os critérios de conveniência e oportunidade ponderados pela administração ao decidir sobre as exigências do edital, bem como afronta às necessidades do município quanto à coleta e ao transporte de lixo".
O presidente do STJ considerou também que "caso mantida a eficácia da liminar e, por conseqüência, a suspensão do procedimento licitatório, vislumbro que não só a ordem pública, mas também à saúde pública restarão malferidas, porquanto rompida a continuidade do serviço público essencial na forma como deve ser prestado".
05/01/2004
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