Requisitos de licitação previstos em regra não minam competição, decide TCU


Exigir quesito mínimo de serviço ou produto em licitação não pode ser visto como restrição à competitividade se as especificações são baseadas em regras preestabelecidas. Esse foi o entendimento unânime do Tribunal de Contas da União ao aceitar o recurso de três servidores multados por suposta irregularidade em seleção pública.

O processo foi aberto depois de uma das empresas que participaram da licitação apresentar representação ao TCU alegando que o edital possuía cláusulas restritivas à competição. Os dispositivos citados delimitavam a gramatura do papel e a capacidade de impressão da máquina, sem justificativa técnica.

O TCU, então, anulou a licitação e multou os gestores. A decisão fez com que os servidores recorressem, alegando ilegitimidade para figurarem no polo processual; ausência de dano e má-fé no ato e dificuldade real de se coletar informações relativas aos preços de mercado.

A advogada do caso, Cristiana Muraro, do escritório Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados, explicou no recurso que o edital estabeleceu três tipos de impressora. Esses equipamentos, continuou, deveriam ter capacidade de trabalhar com papeis de gramatura entre 64 e 240 g/m².

“Ou seja, havia uma larga margem para apresentação do produto adequado, não se limitando a um tipo de equipamento. Não há qualquer restrição à competitividade”, disse a advogada.

Para o relator do caso, ministro Aroldo Cedraz, o que ocorreu no caso foi má interpretação das exigências do edital, que exigiu edital gramatura entre 65 e 200 g/m2 para os papéis e máquinas usados em serviços de cópia, digitalização, impressão e plotagem. O ministro destacou que a autarquia responsável pelo certame, a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), detalhou aos participantes que os números definidos eram limites a serem respeitados, sendo válida qualquer variação dentro desse intervalo.

Em um dos questionamentos, a Funasa respondeu que “que todos os equipamentos de impressão que estiverem compreendendo os intervalos numéricos de no mínimo 50 g/m2 e 240 g/m2 atenderão ao item, não havendo restrição de participação com equipamento que atenda as especificações mínimas”.

Em outra dúvida apresentada por uma das empresas participantes, a Funasa detalhou que “todos equipamentos que estiverem compreendendo os intervalos numéricos de no mínimo 64 g/ m2 atenderão aos itens (1, 2 e 3) e para o Item 4 no mínimo 50 g/m2”. Nas duas questões, a autarquia também destacou que as especificações técnicas apresentadas “podem ser atendidas por diversos fabricantes”.

Segundo Aroldo Cedraz, a instrução usada no acórdão recorrido deu outra interpretação às alegações analisadas, pois imputou que a Funasa, ao responder aos licitantes, teria dito que apenas seriam aceitos concorrentes que pudessem atuar dentro das especificações que abrangessem toda a faixa definida no edital.

“A intenção da Funasa foi exatamente oposta, conforme comprova o texto das respostas dadas aos licitantes, quando assinalam, em mais de uma passagem, que seriam admitidos equipamentos que atendessem às especificações mínimas”, disse o relator.

Ele complementou ressaltando que essa má interpretação das especificidades não é suficiente para justificar a multa imposta aos responsáveis. “Afigura-se pouco razoável que o Tribunal aplique sanção por grave infração à norma legal ou regulamentar, como ocorreu no presente caso, a agentes públicos que utilizaram uma especificação sugerida no manual de orientação específico para contratações da espécie, não impugnado pelo Tribunal, produzido pelo órgão responsável pela expedição de orientações sobre o tema a todas as unidades do Poder Executivo Federal.”


29/07/2017

Fonte: Conjur

 

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