Disciplinamento da ata de registro de preço pela Lei 14.133/21,e alterações pela Lei 14.770/23


Embora entes públicos já se utilizem do sistema de ata de registro de preço há algum tempo para suas contratações, sobretudo de aquisição de bens, o instituto não possuía ampla regulamentação na antiga lei de licitações, a Lei nº 8.666/93. Na ausência de previsão na legislação, o instituto era disciplinado pelo Decreto Federal nº 7.892/2013, que era comumente utilizados por outros entes para embasar suas contratações.

Agora, o sistema de registro de preço está amplamente normatizado na Lei nº 14.133/2021. De acordo com a nova Lei de Licitações, a ata de registro de preço é o documento que formaliza o compromisso para futura contratação, no preço e especificações estabelecidas, segundo a demanda da administração pública, com empresa selecionada no processo regular de licitação. A empresa indicada assume a obrigação de, sob demanda a administração pública, fornecer o item registrado no preço registrado.

A principal vantagem da administração pública com o sistema de ata de registro de preço consiste na possibilidade de aquisição dos itens, segundo a efetiva necessidade, dispensando-a da necessidade de prever, de antemão, de forma precisa, sua necessidade, podendo apenas indicar uma estimativa. À medida que a necessidade for se revelando, o órgão vai consumindo o saldo de sua ata. Diferentemente, na contratação tradicional, firma-se um contrato ente o particular e a administração para o fornecimento obrigatório de um determinado quantitativo.

A nova Lei de Licitações dedica uma seção inteira ao sistema de registro de preço. As entidades da administração pública podem se valer do sistema em, basicamente, três posições: o órgão gerenciador da ata de registro de preço, o órgão participante da ata de registro de preço e órgão não participante, mas que toma a decisão de aderir a ela posteriormente, quando ela já se encontra registrada.

Órgão gerenciador, participante e não participante
O gerenciador da ata é o órgão que conduz o processo de registro de preço, desde a fase interna da licitação, com os estudos técnicos de necessidade, quantidade, especificações, passando pela fase externa, com a publicação do edital, até a fase final, com o registro da ata de preço com os fornecedores vencedores. Além disso, o órgão gerenciador fica responsável pela gestão da ata, mantendo informação sobre o seu nível de consumo, checando, periodicamente, a vantajosidade dos preços.

A Lei nº 14.133/2021 determina que, ainda na fase preparatória, o órgão gerenciador deve realizar procedimento público de intenção de registro de preço para possibilitar que outros órgãos ingressem no processo na condição de órgãos participantes. O órgão participante, portanto, é aquele que manifesta, ainda das fases iniciais do processo, seu interesse em participar da ata, sendo registrado como um dos futuros contratantes.

Segundo o Decreto nº 11.462/2021, que regulamenta o sistema da de ata de registro de preço no âmbito federal, no ato de manifestação do seu interesse em integrar a ata, o órgão participante deve indicar as especificações dos itens do seu interesse, o quantitativo que pretende usar e o local da entrega, entre outras obrigações.

Por sua vez, há a figura do órgão não participante da ata, que ficou popularmente conhecido no país como adesão por “carona”. Diferentemente do órgão participante, o órgão “carona” apenas solicita a adesão à ata quando o procedimento de seu registro já está concluído pelo órgão gerenciador, com a ata devidamente registrada.

Para aderir a uma ata já registrada, existem certos requisitos que devem ser observados e cumpridos pelo órgão não participante, previstos no artigo 86, §2º da Lei de Licitações. Deve o órgão interessado apresentar justificativa idônea para a adesão, demonstrar a compatibilidade dos valores registrados e formular prévia consulta ao órgão gerenciador e ao próprio fornecedor:

Art. 86. O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para, nos termos de regulamento, possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.

§ 1º O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.

§ 2º Se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:

I – apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;

II – demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei;

III – prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.

A adesão depende, como se vê, da aceitação do órgão gerenciador, que pode optar por não aceitar, considerando diversos fatores, como grau de consumo da ata, a disponibilidade do fornecedor, a quantidade de órgão já participantes. Uma vez aceito, o carona poderá passar a consumir a ata para atender seus interesses.

Originalmente, a Lei nº 14.133/2021 não trazia expressamente a possibilidade de municípios aderirem a atas de registro de preço formalizadas por outros municípios, apenas por órgão estaduais ou federais. A edição da Lei nº 14.770/2023, alterando o artigo 86 da Lei de Licitação, superou esse problema, fazendo constar expressamente a possibilidade:

Art. 86:
(…)
§ 3º A faculdade de aderir à ata de registro de preços na condição de não participante poderá ser exercida: (Redação dada pela Lei nº 14.770, de 2023)

I – por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital; ou (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)

II – por órgãos e entidades da Administração Pública municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora municipal, desde que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação. (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)

Adesão entre municípios
Ressalte-se que, para um município aderir a uma ata de registro de preço formalizada por outro município, é necessário que o processo que ensejou a celebração da ata tenha sido uma licitação. Isso significa, basicamente, que, se a ata foi firmada através de um processo de contratação direta (dispensa ou inexigibilidade de licitação), não será possível a adesão entre municípios.

A adesão a atas de registro de preços é uma excelente alternativa para municípios, sobretudo aqueles de pequeno porte. A realização de processos licitatórios exige uma estrutura que, muitas vezes, os municípios menores não dispõem. Na falta de estrutura, corre-se o risco de processos que não sigam as exigências legais, o que pode acarretar, inclusive, a responsabilização dos gestores, por Tribunais de Contas, Ministério Público e outros órgãos de controle.

Além disso, os entes dos níveis maiores, União e estados, comumente conseguem obter preços mais vantajosos com os fornecedores, pela escala da contratação. Com a adesão a uma ata, o município, além de se ver dispensado da realização da própria licitação, consegue satisfazer suas necessidades com economia de recursos, atendendo melhor ao interesse público envolvido.

Portanto, é aconselhável que os gestores municipais, diante da necessidade de adquirir alguém, procurem consultar a exigências de atas de registro de preço vigentes, antes de deflagraram os seus processos licitatórios próprios. A medida, certamente, possibilita a economia dos parcos recursos municipais, seja pela desnecessidade de realização da licitação, seja pela vantajosidade dos preços encontrados nas atas federais e estaduais.


19/12/2024

Fonte: Conjur

 

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