Em consonância com o entendimento da unidade técnica e do Ministério Público de Contas, os conselheiros que compõem a Segunda Câmara do Tribunal de Contas de Minas Gerais, na sessão dessa terça-feira (17/12/2024) julgaram procedente a denúncia apresentada pela empresa Medicom Ltda. ao Pregão Eletrônico por Registro de Preços 04/2022, processo n.1126985, promovido pelo Consórcio Multifinalitário Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Microrregião da Serra Geral de Minas – União da Serra Geral.
A denunciante alegou, em síntese, exigência no edital de pagamento de 1% sobre o valor da contratação, a ser pago pela empresa contratada, no caso de adesão de entes federativos alheios ao consórcio à ata de registro de preços, uma vez que tal cobrança não está prevista na legislação e concorreria para impactar negativamente a vantajosidade da contratação.
A Corte mineira justificou que “a cobrança de valores por adesão viola os princípios da moralidade e eficiência, ao transformar um instrumento de planejamento e economia pública, como a ata de registro de preços, em mecanismo para geração de receita de modo indevido. Confirmou, portanto, o posicionamento do relator, conselheiro Telmo Passareli, complementando que tal conduta afronta a lógica comercial privada por parte do consórcio, que se tornaria um intermediador remunerado entre possíveis contratantes e contratada, recebendo, para tanto, espécie de comissão por contratações posteriormente celebradas.
Dessa forma, o Tribunal extinguiu o processo com resolução de mérito e recomendou aos atuais presidente e responsável pelo departamento de licitações e contratos do Consórcio União da Serra Geral, que se abstenham de inserir, nos próximos editais, cláusula relativa à cobrança de valor fixo ou percentual sobre as adesões às atas de registro de preços por entidades não consorciadas.
Fonte: TCE
26/12/2024
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