Qualificação errada não impede que empresa participe de licitações públicas


Declaração falsa prestada por erro não basta para tirar uma empresa da licitação pública, mesmo que o edital ou a lei preveja punição para estes casos. Desde que fique claro que não tenha havido má-fé ou prejuízo ao interesse público. O fundamento levou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região a confirmar sentença que derrubou penalidades impostas a uma empresa de tecnologia da informação, com base no artigo 7º da Lei do Pregão (10.520/2002).

Por ter apresentado documentação com dados falsos, ela foi impedida de participar de licitações e de contratar com a União por um ano, sendo descredenciada do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf).

Em apelação ao TRF-4, a União afirma que a empresa se beneficiou da condição de EPP (empresa de pequeno porte) para formular lance inferior. Para isso, teria se utilizado do prazo especialmente aberto a fim de rever seu lance, uma preferência prevista na Lei Complementar 123/2006. A empresa só admitiu que não era EPP quando chamada a comprovar o enquadramento — o que ocorreu após a denúncia feita por uma concorrente.

Para a União, a responsabilidade da empresa foi objetiva, pois ela deve observar as regras de participação no certame, sendo irrelevante a existência ou não de má-fé.

A empresa alegou que, finalizada a fase de lances, o sistema ordenou as propostas automaticamente, segundo perfil de cada licitante. Por encontrar-se na situação de empate ficto, argumentou, o pregoeiro permitiu que exercitasse o seu direito de preferência.

Só que um funcionário, por erro, apresentou novo lance. Imediatamente, outra licitante informou ao pregoeiro, via chat, que a concorrente não fazia jus ao benefício exclusivo para microempresas e empresas de pequeno porte.

A empresa sustentou que verificou o erro depois de 34 minutos já que seu cadastro estava desatualizado desde 2010. Garantiu que, logo em seguida, apresentou pedido de desculpas ao pregoeiro e aos demais licitantes, manifestando-se para ser reposicionada na sua classificação natural no certame: o 2° lugar.

Mero equívoco
Ao julgar o mérito da Apelação, o desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator na 4ª Turma, confirmou a decisão do juízo de primeiro grau. Examinando todo o contexto da situação posta nos autos, ele entendeu que tudo não passou de mero equívoco da empresa de tecnologia.

“Embora se trate de erro significativo, que gerou o indevido exercício do direito de preferência previsto na LC 123/2006, não se pode concluir pela má-fé ou intenção de fraudar a licitação, quando se observa que o equívoco foi corrigido em seguida, sem causar prejuízo à licitação e à administração, tendo sido desclassificada a empresa’’, registrou no voto.

Conforme o relator, a perda da contratação já constituiu punição suficiente à infração da regra do edital, não se justificando a imposição de sanção suplementar de impedimento de licitar e contratar com a União, além de descredenciamento nos sistemas de cadastramento de fornecedores. O voto do relator foi seguido por unanimidade no colegiado.

Processo 5090000-61.2014.4.04.7100/RS.


19/08/2017

Fonte: Consultor Juridico

 

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